STJ RHC 213897
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser negado provimento recurso em habeas corpus quando busca indevidamente revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando a medida como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. É dever do réu manter seu endereço atualizado, a fim de possibilitar sua localização para os atos da fase de instrução criminal. Então, diante da realização de diligências que demonstraram a impossibilidade de encontrar pessoalmente o recorrente, correta a intimação por meio de edital quanto à data marcada para a Sessão de Julgamento. Precedente. 3. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ANDERSON MAICON NASCIMENTO DA SILVA - condenado por homicídio qualificado a 15 anos de reclusão -, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 51/58 - HC n. 0801547-07.2025.8.14.0000), a seguir ementado: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PACIENTE JULGADO E CONDENADO À REVELIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HC COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de réu condenado à revelia pelo Tribunal do Júri, após citação por edital, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c o art. 29, ambos do Código Penal. 2. A defesa alega a nulidade do julgamento por afronta ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a anulação da condenação e a realização de novo julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via processual adequada para questionar a nulidade de julgamento do Tribunal do Júri fundado na condenação à revelia, com a designação de novo julgamento, sendo ilegal também a determinação da execução imediata da pena do condenado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é meio hábil para o reexame de questões que demandam dilação probatória, tais como nulidades processuais relacionadas à citação e à revelia do réu. Consta dos autos que o paciente teve ciência dos atos processuais, tendo comparecido a diversas audiências antes de tornar-se foragido, sendo citado por edital após reiteradas tentativas de intimação. 5. A autoridade coatora adotou todas as medidas cabíveis para garantir a intimação do réu, não se verificando nulidade absoluta que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido. Busca o recurso a declaração de nulidade de sessão de julgamento do Tribunal do Júri e, consequentemente, da sentença condenatória - prolatada na Ação Penal n. 0000032-61.2016.8.14.0201 (fls. 14/17, da 3ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Belém/PA) -, sustentando ausência de intimação pessoal do recorrente para sessão de julgamento, apontando que a citação por edital foi realizada sem esgotamento das diligências necessárias para localização do réu, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (fl. 65). Sem pedido liminar. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, afirmando que não é possível constatar ilegalidade flagrante a ser corrigida no presente recurso, não só pela ausência de enfrentamento da matéria pelo tribunal a quo, mas também porque eventual nulidade demanda exame documental dos aspectos processuais. (fls. 78/84) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser negado provimento recurso em habeas corpus quando busca indevidamente revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando a medida como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. É dever do réu manter seu endereço atualizado, a fim de possibilitar sua localização para os atos da fase de instrução criminal. Então, diante da realização de diligências que demonstraram a impossibilidade de encontrar pessoalmente o recorrente, correta a intimação por meio de edital quanto à data marcada para a Sessão de Julgamento. Precedente. 3. Recurso improvido.