STJ HC 1002647
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de exaurimento de instância, uma vez que o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator do Tribunal a quo. 2. A Defesa aduziu a superação do óbice da Súmula n. 691/STF, reiterando as alegações da inicial do mandamus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a Defesa não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado pela Defesa. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.479.068/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 691/STF . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE SILVA DAS CHAGAS RAMOS contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da ausência de exaurimento de instância (fls. 279/280). Consta que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 06 (seis anos) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Buscando o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente o mandamus em decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa sustentou que provou se tratar de Flagrante forjado, que Henrique não transportava nada de ilícito e que foi violentamente espancado, o que torna a prisão ilegal desde o suposto flagrante (fl. 3). Aduziu a ocorrência de flagrante ilegalidade em razão da ausência de fundamentação idônea da decisão que indeferiu o pleito de recorrer em liberdade. Registrou que o custodiado apresentaria condições pessoais pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, alegando ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que é pai de duas crianças, uma de 7 (sete) anos, que depende de seus cuidados, e outra de 4 (quatro) anos, que vive com sua ex-companheira. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura. A petição inicial foi liminarmente indeferida (fls. 279/280). Nas razões do presente recurso, a Defesa sustenta, inicialmente, a existência de ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. Reitera que o custodiado possui condições pessoais pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e que seria cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que é pai de duas crianças, uma de 7 (sete) anos, que depende de seus cuidados, e outra de 4 (quatro) anos, que vive com sua ex-companheira. Reafirma as alegações de que o agravante foi vítima de violência e que a ausência de fundamentação idônea autorizaria que responda ao processo em liberdade. Busca, assim, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de exaurimento de instância, uma vez que o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator do Tribunal a quo. 2. A Defesa aduziu a superação do óbice da Súmula n. 691/STF, reiterando as alegações da inicial do mandamus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a Defesa não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado pela Defesa. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.479.068/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 691/STF .