STJ HC 968613
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ . Precedente. 2. Inviável o reconhecimento de vício processual por falta de intimação da decisão de pronúncia, em razão da preclusão da matéria e da ausência de prejuízo, especialmente porque a defesa foi regularmente intimada e interpôs o correspondente Recurso em Sentido Estrito. Precedente. 3. Não configurada inclusão de qualificadora após recurso exclusivo da defesa, uma vez que a circunstância foi descrita na denúncia e, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, podendo o magistrado, por ocasião da pronúncia, conferir-lhes definição jurídica diversa. 4. Correta a conclusão do acórdão hostilizado acerca da não violação do princípio da correlação, pois o paciente foi condenado nos mesmos moldes em que fora pronunciado, em consonância com os fatos narrados na denúncia. 5. A pretensão de reconhecimento de excesso de linguagem não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIVAN RIBEIRO SANTANA - condenado por homicídio qualificado a 28 anos de reclusão -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (fls. 24/39). Busca a impetração o reconhecimento de nulidades processuais, com anulação dos respectivos atos a partir da pronúncia do paciente (fls. 82/88) - na condenação proferida na Ação Penal n. 0000742-13.2011.8.05.0038 (fls. 90/96, da Vara Criminal da comarca de Camacã/BA) -, aos argumentos de: a) falta de intimação válida da decisão de pronúncia, sustentando que o Paciente mesmo com endereço certo nos autos, não foi intimado da segunda decisão de pronúncia, já que a primeira foi anulada, nem pessoalmente e nem por edital (fl. 10); b) inclusão de qualificadora após recurso exclusivo da defesa - aduzindo que o Paciente fora denunciado pelo art. 121,§ 2º, I e IV, do Código Penal. Entretanto, quando foi prolatada nova sentença de pronúncia, o Juiz da Vara Crime da Comarca de Camaçã, acrescentou nova qualificadora , restando o Sr. Edivan, que até aquela momento tinha se defendido de 2 (duas) qualificadoras, sendo desta feita pronunciado pelo art. 121, § 2º, I, IV e V, do CP (fl. 16) -, incorrendo assim em excesso de linguagem de acusação na sentença de pronúncia, o que importa na sua anulação (fl. 17); e c) violação do princípio da correlação entre denúncia e pronúncia, defendendo que a sentença de pronúncia acresceu nova qualificadora, por fato não descritos na denúncia, traduzindo-se deste modo em verdadeira mutatio libelli, pois, não houve na peça acusatória qualquer fundamento a dar suporte à conclusão do Magistrado de piso, sobre a inclusão de qualificadora (fl. 20). Liminar indeferida pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz (fls. 121/122). Após consulta acerca de prevenção (fl. 158), os autos foram a mim redistribuídos (fl. 160). Prestadas informações (fls. 128/129 e 136/137), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, afirmando se tratar de indevido substitutivo de revisão criminal, o que não é admissível (fls. 144/155). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ . Precedente. 2. Inviável o reconhecimento de vício processual por falta de intimação da decisão de pronúncia, em razão da preclusão da matéria e da ausência de prejuízo, especialmente porque a defesa foi regularmente intimada e interpôs o correspondente Recurso em Sentido Estrito. Precedente. 3. Não configurada inclusão de qualificadora após recurso exclusivo da defesa, uma vez que a circunstância foi descrita na denúncia e, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, podendo o magistrado, por ocasião da pronúncia, conferir-lhes definição jurídica diversa. 4. Correta a conclusão do acórdão hostilizado acerca da não violação do princípio da correlação, pois o paciente foi condenado nos mesmos moldes em que fora pronunciado, em consonância com os fatos narrados na denúncia. 5. A pretensão de reconhecimento de excesso de linguagem não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 6. Ordem denegada.