STJ REsp 2182047
TRIBUTÁRIORECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS ESPECIAIS DE MARIA CRISTINA DA SILVA, GILVANEIDE DIAS MOTA BASTOS E EDUARDO LAPA DOS SANTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 447, 482, PARÁGRAFO ÚNICO, 564, III, I, J, K, E IV, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUESITAÇÃO GENÉRICA. TESE DE NULIDADE. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. MAGISTRADO A QUO EXPLICOU O SIGNIFICADO DE CADA PROPOSIÇÃO, NÃO TENDO OS JURADOS MANIFESTADO QUALQUER OBJEÇÃO. TERMO DE VOTAÇÃO QUE DOCUMENTA QUE O CORPO DE JURADOS ESTAVA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDO PARA JULGAR A CAUSA, NÃO HAVENDO QUALQUER RESSALVA APONTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EM PLENÁRIO. CONVOCAÇÃO DE JURADOS SUPLENTES PARA EVITAR ESTOURO DE URNA. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO DE JURADOS. PROCEDIMENTO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JAILTON BASTOS DE SOUZA. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. Recurso especial de Maria Cristina da Silva e Gilvaneide Dias Mota Bastos não conhecido. Recurso especial de Eduardo Lapa dos Santos parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Agravo em recurso especial de Jailton Bastos de Souza não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por Maria Cristina da Silva e Gilvaneide Dias Mota Bastos (fls. 6.770/6.792) e por Eduardo Lapa dos Santos (fls. 6.931/6.948) e de agravo em recurso especial interposto por Jailton Bastos de Souza (fls. 7.046/7.056), com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0801488-02.2017.4.05.8401 (fls. 6.201/6.241). Os embargos infringentes de fls. 6.274/6.283 (Eduardo) e de fls. 6.285/6.301 (Maria Cristina e Gilvaneide) foram desprovidos (fls. 6.619/6.630). No recurso especial de Maria Cristina da Silva e Gilvaneide Dias Mota Bastos, a defesa dispõe, em síntese, que consideram-se violados o Art. 482, Parágrafo único, em vista que na formulação do quesito genérico relativo à autoria e participação, contrariando os termos da Pronúncia, Art. 564, III, k, e IV, ambos do CPP, e Art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, pois o Acórdão recorrido deu interpretação a lei federal de forma divergente da que lhe foi atribuído por outro Tribunal (fl. 6.778). No final da peça processual, a defesa requer que o presente Recurso Especial seja processado e conhecido por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que no final seja provido, a fim de que a Colenda Corte modifique o Acórdão guerreado, reconhecendo a nulidade absoluta referente à formulação do quesito 2 relativo à autoria e participação, de forma genérica, causando dificuldade de entendimento dos jurados acerca da quesitação, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, causando prejuízos irreparáveis à defesa, anulando o julgamento da Sessão do Tribunal do Júri Popular realizado entre os dias 30/11 a 02/12/2021, submetendo as Recorrentes a novo julgamento, por ser medida de Justiça (fl. 6.792). O agravante Jailton Bastos de Souza interpôs o recurso especial de fls. 6.850/6.862. No recurso especial de Eduardo Lapa dos Santos, é indicada a violação dos arts. 482, parágrafo único, 447 e 564, inciso III, alíneas i e j, todos do Código de Processo Penal, sob as teses de que houve equívoco na formação do Conselho de Sentença, com a inclusão de jurados suplentes sem a designação de nova data para a sessão de julgamento; e que o quesito relativo à autoria ou participação foi genérico, sem individualização da conduta de cada acusado. Ao final da peça recursal, pede-se o conhecimento e provimento no sentido da reforma do acórdão do Tribunal de origem. Oferecidas contrarrazões (fls. 6.984/6.998), a insurgência de Jailton Bastos de Souza não foi admitida em face do óbice constante da Súmula 207/STJ (fl. 7.001), ao passo que os recursos especiais de Maria Cristina da Silva e Gilvaneide Dias Mota Bastos; e de Eduardo Lapa dos Santos foram admitidos (fls. 7.001/7.002). Em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial, foi interposto o presente recurso de agravo. Contraminuta às fls. 7.058/7.061. O Ministério Público Federal colacionou a manifestação de fls. 7.081/7.098, opinando pelo não conhecimento das insurgências. É o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS ESPECIAIS DE MARIA CRISTINA DA SILVA, GILVANEIDE DIAS MOTA BASTOS E EDUARDO LAPA DOS SANTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 447, 482, PARÁGRAFO ÚNICO, 564, III, I, J, K, E IV, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUESITAÇÃO GENÉRICA. TESE DE NULIDADE. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. MAGISTRADO A QUO EXPLICOU O SIGNIFICADO DE CADA PROPOSIÇÃO, NÃO TENDO OS JURADOS MANIFESTADO QUALQUER OBJEÇÃO. TERMO DE VOTAÇÃO QUE DOCUMENTA QUE O CORPO DE JURADOS ESTAVA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDO PARA JULGAR A CAUSA, NÃO HAVENDO QUALQUER RESSALVA APONTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EM PLENÁRIO. CONVOCAÇÃO DE JURADOS SUPLENTES PARA EVITAR ESTOURO DE URNA. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO DE JURADOS. PROCEDIMENTO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JAILTON BASTOS DE SOUZA. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. Recurso especial de Maria Cristina da Silva e Gilvaneide Dias Mota Bastos não conhecido. Recurso especial de Eduardo Lapa dos Santos parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Agravo em recurso especial de Jailton Bastos de Souza não conhecido.