Decisão · STJ

STJ AREsp 2896395

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-28publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do recorrente por roubo circunstanciado, com base em reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. 2. A defesa alega violação do art. 226 do Código de Processo Penal, argumentando que o reconhecimento pessoal não atendeu aos requisitos legais e que não há provas independentes suficientes para sustentar a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades legais, pode sustentar a condenação do recorrente. 4. A questão também envolve a análise da suficiência das provas apresentadas para a condenação, considerando a fragilidade do reconhecimento pessoal e a ausência de outras provas independentes. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, é considerado inválido e não pode servir de base para a condenação. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado conforme o modelo legal, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por outras provas. 7. No caso concreto, não foram apresentadas provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva do recorrente, impondo-se sua absolvição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar condenação. 2. O reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado conforme o modelo legal, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por outras provas independentes e autônomas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.108.141/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO TEIXEIRA MARTINS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0021717-04.2021.8.19.0204, assim ementado (fl. 686-687): DIREITO PENAL. APELAÇÃO. DELITO DE ROUBO CIR- CUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. USO DE AL- GEMAS. QUESTÃO MERITÓRIA. MATERIALIDADE E AUTO- RIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA QUE SE REDUZ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM Juiz da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Bangu, em cujos termos Sua Excelência julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, II (duas vezes), n/f do 70 do Código Penal, ao total de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 74 dias-multa, à razão unitária do menor valor legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Preliminar de nulidade da abordagem policial; (ii) pedido de absolvição; (iii) redução da pena-base (iv) substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos; (v) concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da abordagem policial se confunde com o mérito, cuja análise pressupõe exame fático-probatório. 4. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado e um comparsa não identificado fizeram uso de bicicletas para abordar um casal no dia 03 de março de 2019, por volta das 03h50, no interior do veículo VW Gol, placa LPR-1256, no sinal da Rua Campos Melo, nº 83, Comarca da Capital, de quem subtraíram uma carteira com documentos, cartões bancários e dois aparelhos celulares, mediante grave ameaça exercida com a prolação de palavras de ordem e a simulação do emprego de arma de fogo. 5. A tese de que haveria fragilidade probatória decorrente do reconhecimento do acusado em sede policial se mostra infundada, primeiro porque as vítimas reconheceram o acusado pessoalmente durante a abordagem policial e em menos de duas horas após a empreitada criminosa, o que foi ratificado logo depois na 33ª Delegacia de Polícia, quando a autoridade policial cumpriu as regras do artigo 226, I e II, do Código de Processo Penal. 6. De igual modo, a alegação de que os policiais militares fizeram uso das algemas de forma desnecessária ou imoderada durante a abordagem do acusado restou isolada, e não foi sequer debatida durante a instrução criminal, cujo prazo para a arguição ocorre até o oferecimento das alegações finais, o que não foi observado pela defesa. 7. A pena pecuniária se reduz para 26 dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 8. O regime inicial semiaberto se mantém, levando- se em conta a quantidade de pena a que foi condenado o apelante, contra quem não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, e tampouco a agravante da reincidência. 9. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos encontra óbice no artigo 44, I, do Código Penal. 10. O alegado estado de pobreza do réu não tem o condão de impedir a condenação ao pagamento das despesas processuais, cuja exequibilidade deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete apreciar eventual benefício, sobretudo porque existe a possibilidade de haver alteração da situação econômico-financeira do apenado entre a data de sua condenação e o cumprimento de sua pena. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. O Juízo de primeiro grau condenou o acusado da prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, a 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 74 (setenta e quatro) dias-multa (fls. 591-595). A Corte de origem deu provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir a pena pecuniária a 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 686-698). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação do art. 226, inciso IV, do Código de Processo Penal ao argumento de que a formação do juízo condenatório se apoia apenas no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, o qual não atendeu aos requisitos previstos em lei. Contrarrazões às fls. 756-765. O recurso especial foi inadmitido ante a incidência das Súmula n. 7 e 83 do STJ (fls. 783-797), óbices contra os quais se insurge neste agravo (fls. 857-879). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 904-911). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do recorrente por roubo circunstanciado, com base em reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. 2. A defesa alega violação do art. 226 do Código de Processo Penal, argumentando que o reconhecimento pessoal não atendeu aos requisitos legais e que não há provas independentes suficientes para sustentar a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades legais, pode sustentar a condenação do recorrente. 4. A questão também envolve a análise da suficiência das provas apresentadas para a condenação, considerando a fragilidade do reconhecimento pessoal e a ausência de outras provas independentes. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, é considerado inválido e não pode servir de base para a condenação. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado conforme o modelo legal, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por outras provas. 7. No caso concreto, não foram apresentadas provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva do recorrente, impondo-se sua absolvição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar condenação. 2. O reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado conforme o modelo legal, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por outras provas independentes e autônomas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.108.141/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.
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