Decisão · STJ

STJ RHC 215091

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Transferência de policial militar para unidade prisional comum. Legalidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a transferência de policial militar para a Cadeia Pública de Ceará-Mirim para cumprimento de pena privativa de liberdade. 2. Fato relevante. O agravante foi transferido para uma unidade prisional comum, mas encontra-se em ala isolada destinada a policiais militares, em conformidade com o art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023, que garante a separação dos demais presos do sistema penitenciário comum. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou provimento ao recurso, fundamentando-se na ausência de flagrante ilegalidade, pois o apenado foi transferido a presídio no qual há estrutura com ala específica e isolada destinada exclusivamente aos policiais militares e o agravante encontra-se separado dos demais internos, com permanência no local de forma segura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a transferência de policial militar para unidade prisional comum, ainda que em ala isolada, configura ilegalidade frente ao disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023. 5. A defesa alega que a transferência viola o direito ao cumprimento de pena em estabelecimento prisional militar e coloca o agravante em risco de vida, violando princípios constitucionais. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a transferência do agravante para a Cadeia Pública de Ceará-Mirim atende ao disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023, garantindo sua segurança em ala isolada. 7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prisão especial para militares consiste no recolhimento em local distinto da prisão comum, o que foi observado no caso em questão. 8. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A transferência de policial militar para unidade prisional comum, com garantia de segurança em ala isolada e destinada exclusivamente aos policiais militares, não configura ilegalidade. 2. A prisão especial para militares consiste no recolhimento em local distinto da prisão comum, conforme jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 295; Lei n. 14.751/2023, art. 18, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 115.918/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019; STJ, AgRg no RHC n. 150.666/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BERNARDINO ROSA DOS SANTOS NETO em face de decisão proferida, às fls. 68-70, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi transferido para a Cadeia Pública de Ceará-Mirim para cumprir sua pena privativa de liberdade. Nas razões do agravo, às fls. 73-82, a parte recorrente alega ilegalidade na transferência do recorrente para unidade prisional comum, em afronta ao art. 18, inciso VI, da Lei nº 14.751/2023, que garante aos policiais militares da reserva o direito de cumprir pena em estabelecimento prisional militar (fls. 75-77). Cita jurisprudência que reconhece o direito ao cumprimento da pena em prisão militar, mesmo após a perda da patente (fls. 77-78). Argumenta que a transferência coloca o agravante em risco de vida, violando normas expressas e princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (fls. 79-81). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada, assegurando a permanência do agravante em unidade militar de custódia. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou as contrarrazões às fls. 101-109. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Transferência de policial militar para unidade prisional comum. Legalidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a transferência de policial militar para a Cadeia Pública de Ceará-Mirim para cumprimento de pena privativa de liberdade. 2. Fato relevante. O agravante foi transferido para uma unidade prisional comum, mas encontra-se em ala isolada destinada a policiais militares, em conformidade com o art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023, que garante a separação dos demais presos do sistema penitenciário comum. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou provimento ao recurso, fundamentando-se na ausência de flagrante ilegalidade, pois o apenado foi transferido a presídio no qual há estrutura com ala específica e isolada destinada exclusivamente aos policiais militares e o agravante encontra-se separado dos demais internos, com permanência no local de forma segura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a transferência de policial militar para unidade prisional comum, ainda que em ala isolada, configura ilegalidade frente ao disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023. 5. A defesa alega que a transferência viola o direito ao cumprimento de pena em estabelecimento prisional militar e coloca o agravante em risco de vida, violando princípios constitucionais. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a transferência do agravante para a Cadeia Pública de Ceará-Mirim atende ao disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023, garantindo sua segurança em ala isolada. 7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prisão especial para militares consiste no recolhimento em local distinto da prisão comum, o que foi observado no caso em questão. 8. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A transferência de policial militar para unidade prisional comum, com garantia de segurança em ala isolada e destinada exclusivamente aos policiais militares, não configura ilegalidade. 2. A prisão especial para militares consiste no recolhimento em local distinto da prisão comum, conforme jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 295; Lei n. 14.751/2023, art. 18, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 115.918/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019; STJ, AgRg no RHC n. 150.666/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →