STJ REsp 2034000
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. BUSCA E APREENSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ARQUIVOS COM CONTEÚDO PEDOPORNOGRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 1º DO ART. 241-B DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A colheita dos elementos probatórios durante a investigação ocorreu de forma regular e mediante a autorização da autoridade competente, revelando-se descabida a pretensão de invalidação da prova produzida. 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente dos delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 4. Apresentada motivação válida para a negativa da aplicação da causa de diminuição do § 1º do art. 241-B do ECA, considerando elementos concretos da prática delitiva, não há que se falar em ilegalidade na individualização da pena. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de a gravo regimental em recurso especial interposto por EDUARDO PALOMARES contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 835-840). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 822-824, a saber: Trata-se de recurso especial interposto por Eduardo Palomares contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento ao recurso da defesa tão somente para reduzir a pena-base do delito previsto no art. 241-B do ECA, assim ementado (fls. 722-723): DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORNOGRAFIA INFANTO- JUVENIL. ARTS. 241-A, CAPUT, E 241-B, CAPUT, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.069/1995. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 241-A. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. TERCEIRA FASE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO. CRIME CONTINUADO. APLICABILIDADE. 14 CONDUTAS DISTINTAS. AUMENTO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO). ART. 241-B. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS NEUTRAS. RECONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 241-B, § 1º, DO ECA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. APLICABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA, EM PARTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA, EM SUA MENOR EXTENSÃO. Com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal o recorrente alega que o acórdão contrariou e negou vigência aos artigos 240, § 1º, "b", 158-A, § 1º, ambos do CPP, art. 241-A, caput, art. 241-B, caput e § 1º, ambos do ECA. Alega ser ilegal a vistoria realizada, por entender que "a ordem deixou clara a necessidade restrita de busca e apreensão de tudo o que pudesse armazenar arquivos digitais para que a perícia, ao depois, pinçasse eventual materialidade", sem margem à vistoria realizada e, ao reconhecer sua validade, o Tribunal de origem teria violado o art. 240, § 1º, "b", do CPP. Além disso, teria violado o art. 158-A, do CPP, que tutela o início da cadeia de custódia, sobretudo pela não preservação do "objeto material". Em seguida, aduziu violação ao art. 241-A, caput, do ECA, por interpretação extensiva à figura típica, pois foi reconhecido que 13 dos 14 arquivos não poderia ser compartilhados, afirmando que os 13 arquivos não estavam sequer armazenados e, portando não estariam aptos a upload para compartilhamento. Quanto ao outro arquivo, efetivamente armazenado, afirma que não foi transmitido ou compartilhado e, se não houve transferência, não estaria presente qualquer dos verbos do art. 241-A do ECA. Após, aponta suposto desrespeito ao art. 241-B, caput, do ECA, na medida em que o acórdão proferido desprezou parte da fundamentação que serviria à dúvida, apontando diversas questões não encontradas no caso dos autos, como a suposta inexistência de buscas utilizando palavras-chave por material ilegal, ausência de provas no celular do apelante, ausência de aplicativos relacionados à deep web, e a ínfima quantidade de material ilícito encontrado. Por fim, entende pela necessária aplicação do redutor do art. 241-B, § 1º, do ECA, por entender que a quantidade de arquivos é pequena, o que teria ensejado a fixação da pena-base no mínimo legal e, portanto, entende ser irrelevante a análise do tamanho do arquivo ou de dados que não a quantidade de arquivos. Contrarrazões apresentadas (fls. 783-801). Ao final, o Parquet opinou pelo "não provimento do recurso" (e-STJ fl. 833). Na sequência, este Relator não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 835-840). Daí o presente agravo regimental, em que o agravante postula o provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 844-866). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. BUSCA E APREENSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ARQUIVOS COM CONTEÚDO PEDOPORNOGRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 1º DO ART. 241-B DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A colheita dos elementos probatórios durante a investigação ocorreu de forma regular e mediante a autorização da autoridade competente, revelando-se descabida a pretensão de invalidação da prova produzida. 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente dos delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 4. Apresentada motivação válida para a negativa da aplicação da causa de diminuição do § 1º do art. 241-B do ECA, considerando elementos concretos da prática delitiva, não há que se falar em ilegalidade na individualização da pena. 5. Agravo regimental desprovido.