STJ AREsp 2320087
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. UNIÃO. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. Inexiste interesse jurídico da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da União, a atrair a competência da Justiça Federal, em ação civil pública visando à condenação de operadora de plano de saúde por supostos atos de negligência na formalização de contratos, causadores de prejuízo ao consumidor beneficiário. 4. Admitida a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público em demandas consumeristas, sobretudo quando comprovada a verossimilhança das alegações. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PLANOS DE SAÚDE. BRADESCO SEGUROS. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZO. INCLUSÃO DA ANS. DESNECESSIDADE. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO A ATOS DA AUTARQUIA FEDERAL. DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a ação civil pública em que se discute irregularidades em relações contratuais entre particular e a operadora de plano de saúde não atinge a órbita jurídica da agência reguladora respectiva. Assim, não existe litisconsórcio passivo necessário entre a operadora do plano de saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando a relação jurídica controvertida não envolve impugnações a regras normativas emanadas da autarquia federal. Precedentes. 2. Preenchidos os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência, mostra-se possível a inversão do ônus da prova nas ações coletivas de consumo propostas pelo Ministério Público. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 2.1. No caso em questão, a inversão do ônus da prova mostra-se necessária, pois a apuração de eventual comportamento negligente por parte da operadora do plano de saúde somente será possível com a extração de informações constantes no seu próprio banco de dados, sendo-lhe, portanto, possível impugnar as premissas da exordial sem que isto acarrete-lhe um ônus probatório excessivo. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido" (e-STJ fls. 2.627/2.648). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.681/2.698). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de contradição e omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, tendo em vista a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, ao argumento de que a União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar são litisconsortes passivos necessários; (iii) art. 45 do Código de Processo Civil, posto que a competência é fixada em razão da pessoa, sendo que cabe aos mencionados entes se pronunciarem acerca do interesse na demanda; e (iv) art. 373, I, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de indevida a inversão do ônus da prova, seja porque o Ministério Público não é parte hipossuficiente, seja porque desproporcionalmente oneroso à operadora do plano de saúde comprovar a legalidade de suas ações. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 2.827/2.844. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. UNIÃO. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. Inexiste interesse jurídico da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da União, a atrair a competência da Justiça Federal, em ação civil pública visando à condenação de operadora de plano de saúde por supostos atos de negligência na formalização de contratos, causadores de prejuízo ao consumidor beneficiário. 4. Admitida a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público em demandas consumeristas, sobretudo quando comprovada a verossimilhança das alegações. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.