Decisão · STJ

STJ HC 997805

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-17publicado em 2025-06-30
PENAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. Está fundamentada a prisão preventiva quando, além de atestada a gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada pelo modus operandi (diversos golpes de faca; vítima deixada sangrando no meio da rua), destaca-se que a folha de antecedentes do paciente ostenta outros registros criminais, inclusive, com trânsito em julgado. 3. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vando dos Santos, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2069531-71.2025.8.26.0000). Narram os autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 19/6/2023, em razão de decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia cautelar no bojo da Ação Penal n. 1501381-25.2023.8.26.0628, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, II, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Neste mandamus, a defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada, tendo utilizado expressões genéricas para manter a prisão, com evidente violação do art. 312 do CPP, do art. 5º, incisos LXI e LXVIII, da Constituição Federal, e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Aduz que não houve, desde a decretação da medida até o presente momento, qualquer superveniência relevante ou alteração fática que pudesse justificar a manutenção da custódia, comprometendo a legalidade da medida e impondo sua imediata revogação. Requer, inclusive liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva do paciente ou a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Paula Bajer Fernandes, pela denegação da ordem (fls. 530/535). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. Está fundamentada a prisão preventiva quando, além de atestada a gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada pelo modus operandi (diversos golpes de faca; vítima deixada sangrando no meio da rua), destaca-se que a folha de antecedentes do paciente ostenta outros registros criminais, inclusive, com trânsito em julgado. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
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