STJ HC 997805
PENALPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. Está fundamentada a prisão preventiva quando, além de atestada a gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada pelo modus operandi (diversos golpes de faca; vítima deixada sangrando no meio da rua), destaca-se que a folha de antecedentes do paciente ostenta outros registros criminais, inclusive, com trânsito em julgado. 3. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vando dos Santos, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2069531-71.2025.8.26.0000). Narram os autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 19/6/2023, em razão de decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia cautelar no bojo da Ação Penal n. 1501381-25.2023.8.26.0628, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, II, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Neste mandamus, a defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada, tendo utilizado expressões genéricas para manter a prisão, com evidente violação do art. 312 do CPP, do art. 5º, incisos LXI e LXVIII, da Constituição Federal, e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Aduz que não houve, desde a decretação da medida até o presente momento, qualquer superveniência relevante ou alteração fática que pudesse justificar a manutenção da custódia, comprometendo a legalidade da medida e impondo sua imediata revogação. Requer, inclusive liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva do paciente ou a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Paula Bajer Fernandes, pela denegação da ordem (fls. 530/535). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. Está fundamentada a prisão preventiva quando, além de atestada a gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada pelo modus operandi (diversos golpes de faca; vítima deixada sangrando no meio da rua), destaca-se que a folha de antecedentes do paciente ostenta outros registros criminais, inclusive, com trânsito em julgado. 3. Ordem de habeas corpus denegada.