STJ HC 947617
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento. Substituição de pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se discute a desproporção da pena corpórea fixada, a ilegalidade do regime inicial fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para alterar a decisão agravada, considerando a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso. 4. A fixação do regime inicial mais gravoso é possível quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi negada com base no art. 44, inciso III, do Código Penal, e a revisão dessa decisão demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via coligida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária às instâncias ordinárias, revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. O regime inicial mais gravoso é justificável com pena-base acima do mínimo legal e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. 3. A substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos requer análise de fatos e provas, inviável no bojo do habeas corpus ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1977793/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJe 20/12/2024; STJ, AgRg no HC 910455/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJe 13/09/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.441.552/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 5/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIANE APARECIDA DA SILVA GOMES em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 136-138). Em razões recursais, a defesa sustenta a desproporção da pena corpórea fixada e a ilegalidade no regime inicial fechado. Aduz preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 144-156). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento. Substituição de pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se discute a desproporção da pena corpórea fixada, a ilegalidade do regime inicial fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para alterar a decisão agravada, considerando a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso. 4. A fixação do regime inicial mais gravoso é possível quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi negada com base no art. 44, inciso III, do Código Penal, e a revisão dessa decisão demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via coligida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária às instâncias ordinárias, revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. O regime inicial mais gravoso é justificável com pena-base acima do mínimo legal e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. 3. A substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos requer análise de fatos e provas, inviável no bojo do habeas corpus ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1977793/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJe 20/12/2024; STJ, AgRg no HC 910455/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJe 13/09/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.441.552/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 5/4/2024.