STJ AREsp 2337798
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO SOCORRO GAÚCHO LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 2.510/2.515, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284 do STF e 211 do STF, da impossibilidade de apreciação de ato normativo infralegal e da ofensa reflexa à lei federal. Sustenta a parte agravante,a lém de reiterar os fundamentos anteriormente expendidos, que não pretende discutir resolução do CONTRAN e que sua pretensão busca o reconhecimento de que, na existência de serviço prestado à administração pública, ainda que de maneira informal ou verbal, deve ser ressarcida integralmente. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.546/2.558. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.