STJ AREsp 2819083
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Recurso especial inadmissível. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do recorrente por homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação. O recorrente não opôs embargos infringentes contra a parte não unânime do julgamento do recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível sem a oposição de embargos infringentes quando o acórdão recorrido foi proferido por maioria de votos. 4. Discute-se, também, se houve dissenso jurisprudencial, condenação manifestamente contrária à prova dos autos, inexistindo indícios suficientes de autoria, e se é cabível o decote das qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do §2º, do art. 121, do CPP, e a fixação da pena base no mínimo legal. III. Razões de decidir 4. A ausência de oposição de embargos infringentes contra a parte não unânime do acórdão impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quando cabíveis embargos infringentes. 5. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias, incluindo a oposição de embargos infringentes, para a admissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. 2. O esgotamento das instâncias ordinárias é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; CP, art. 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1716260/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 1618982/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL RODRIGUES DUTRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1150): "TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - TESE ACUSATÓRIA AMPARADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA - VALIDADE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - SÚMULA Nº 28 DO TJMG - DECOTE DAS QUALIFICADORAS E REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. - Havendo elementos suficientes a demonstrar que o Conselho de Sentença adotou uma das versões existentes nos autos, inclusive no que tange às qualificadoras, não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. - Nos crimes de homicídio, normalmente praticados à sorrelfa, a prova indireta é plenamente válida, devendo ser somada a outros indícios que, reunidos, permitem atribuir a autoria do crime. - Não há falar em redução da pena se devidamente fixada pelo d. Juiz Sentenciante, restando estabelecida em patamar justo e proporcional diante da culpabilidade negativa e agravante do motivo torpe. VV. - Se a decisão popular tem respaldo em uma das versões existentes, não pode o Tribunal de Justiça cassá-la, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Júri. Entretanto, de forma contrária, se não há qualquer prova judicializada que ampare a decisão dos jurados, há manifesta contrariedade com o acervo probatório, impondo-se a cassação da sentença, devendo o réu ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com nova oportunidade para apreciação das provas." Opostos embargos de declaração pela defesa, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que reflete a seguinte ementa (e-STJ fl. 1198): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - TESE ACUSATÓRIA AMPARADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - SÚMULA Nº 28 DO TJMG REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NO ARESTO COMBATIDO - IMPOSSIBILIDADE. - Ausentes quaisquer vícios no acórdão embargado a ensejar a modificação do julgado, restando clara a intenção de rediscussão de matéria já devidamente analisada, é medida de rigor a rejeição dos embargos de declaração." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1208-1235), fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente dissenso jurisprudencial, citando o REsp n. 1.916.733/MG como paradigma. Sustenta que a condenação foi baseada em depoimentos indiretos, não confirmados sob o crivo do contraditório e que o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos, inexistindo indícios suficientes de autoria, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Acrescenta que o convencimento dos jurados foi indevidamente influenciado pela decisão de pronúncia, o que é vedado pelo art. 487, inciso I, do CP. Assim, pleiteia a realização de novo julgamento ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do §2º, do art. 121, do CPP, e a fixação da pena base no mínimo legal. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1296-1300), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1304-1310), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1352-1355). É o relatório. Decido. EMENTA Direito penal. Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Recurso especial inadmissível. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do recorrente por homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação. O recorrente não opôs embargos infringentes contra a parte não unânime do julgamento do recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível sem a oposição de embargos infringentes quando o acórdão recorrido foi proferido por maioria de votos. 4. Discute-se, também, se houve dissenso jurisprudencial, condenação manifestamente contrária à prova dos autos, inexistindo indícios suficientes de autoria, e se é cabível o decote das qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do §2º, do art. 121, do CPP, e a fixação da pena base no mínimo legal. III. Razões de decidir 4. A ausência de oposição de embargos infringentes contra a parte não unânime do acórdão impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quando cabíveis embargos infringentes. 5. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias, incluindo a oposição de embargos infringentes, para a admissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. 2. O esgotamento das instâncias ordinárias é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; CP, art. 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1716260/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 1618982/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020.