STJ REsp 2000244
PROCESSUALDIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NOMEAÇÃO DO PERITO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Créditos constituídos após essa data são considerados extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.051, fixou o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. No caso dos autos, os honorários periciais foram constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante o fato de se tratarem de honorários periciais e não advocatícios, pois a lógica jurídica aplicada é a mesma. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal, aplicando-se a mesma regra aos honorários periciais. 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARBOW RESINAS EIRELI EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de habilitação de crédito. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 114-115): EMENTA Habilitação de crédito Verba honorária pericial fixada em reclamação trabalhista Nomeação do perito em data posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial Formação posterior do crédito A relação de emprego é só mantida pelo trabalhador e seu empregador e não pode estender seus efeitos sobre terceiros completamente alheios ao vínculo, não se concebendo que honorários periciais, como verba sucumbencial, possam "pegar carona" em seus efeitos - A relação obrigacional derivada de uma verba sucumbencial e, portanto, só nasce com a condenação respectiva, tornada definitiva com o trânsito em julgado - Crédito extraconcursal Sentença mantida - Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, pois o crédito do recorrido deveria ser sujeito à recuperação judicial, visto que decorre de perícia técnica realizada em reclamatórias trabalhistas, cujo crédito está sujeito ao processo de recuperação judicial das recuperandas (fls. 129-133). Alega que o Tribunal de origem divergiu ao não aplicar a Teoria do Fato Gerador, conforme decidido no REsp n. 1.433.750/RS, onde se entendeu que honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial se sujeitam ao plano de recuperação judicial (fls. 131-132). Requer o provimento para que se reconheça a violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, com interpretação da Teoria do Fato Gerador, determinando que o crédito acessório (honorários do perito contador) seja sujeito ao processo de recuperação judicial (fl. 134). Nas contrarrazões, MARCELO MARCOS FRANCO (fls. 139-148) alega que o crédito é extraconcursal, visto que a nomeação do perito ocorreu após o pedido de recuperação judicial, e requer o desprovimento do recurso. O recurso especial foi inadmitido (fls. 157-158). Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo (fls. 161-169), ao qual foi dado provimento para determinar a sua conversão em recurso especial (fls. 221-222) É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NOMEAÇÃO DO PERITO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Créditos constituídos após essa data são considerados extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.051, fixou o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. No caso dos autos, os honorários periciais foram constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante o fato de se tratarem de honorários periciais e não advocatícios, pois a lógica jurídica aplicada é a mesma. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal, aplicando-se a mesma regra aos honorários periciais. 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Recurso especial não conhecido.