Decisão · STJ

STJ REsp 2187713

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 567/STJ. SISTEMA DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO QUE NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto simples tentado, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância e a tese de crime impossível. 2. O recorrente foi monitorado por funcionários do estabelecimento comercial desde sua entrada, mas foi surpreendido fora do local com os bens subtraídos. A defesa pleiteia a absolvição com base no crime impossível e no princípio da insignificância, além da fixação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a vigilância contínua dos funcionários do estabelecimento caracteriza crime impossível, impossibilitando a consumação do delito. 4. A questão em discussão também envolve a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor dos bens subtraídos e a reincidência do recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a vigilância, por si só, não torna impossível a consumação do delito, constituindo apenas um obstáculo relativo, conforme a Súmula 567 do STJ. 6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à reincidência do recorrente e ao valor dos bens subtraídos, aliados à alta reprovabilidade da conduta, reconhecida pelas instâncias ordinárias. 7. A fixação de regime inicial semiaberto foi mantida em razão da reincidência, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A existência de sistema de vigilância e monitoramento não impede a consumação do crime, embora possa ser considerada obstáculo relativo. 2. A reincidência e o valor dos bens subtraídos, aliada à alta reprovabilidade da conduta, impedem a aplicação do princípio da insignificância. 3. A reincidência justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.866.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024 . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO FARIA ALVES DOS SANTOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500534- 94.2022.8.26.0551, assim ementado (fls. 251/253): PENAL. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pretendida absolvição por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, o afastamento da reincidência e a aplicação da redução máxima pela tentativa. (Defesa). Pretendida a fixação do regime inicial semiaberto (Ministério Público). 1. Absolvição. Impossibilidade. Condenação legítima. A) Inaplicabilidade do princípio da insignificância. O Princípio da "insignificância" ou da "bagatela" não possui previsão no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual é de impossível aplicação. De todo o modo, valor da "res" (R$ 169,80) não pode ser tido como insignificante ou irrisório, ademais, observados, aqui, a "ousadia" e o "atrevimento" no comportamento externado pelo réu, incompatíveis com a benesse, pela vertente que a admite. B) Inocorrência de crime impossível. A mera circunstância de existir monitoração no local, quer por meio de equipamento de segurança instalado, quer por vigilância humana, per si, não torna impossível a consumação do delito por ineficácia absoluta do meio, constituindo, na pior das hipóteses, em obstáculo relativo, que pode dificultar a ação criminosa, e não a impedir de forma absoluta, como é exigido para o reconhecimento do crime impossível. Acusado surpreendido quando já estava fora do estabelecimento comercial. Monitoração que, conclui-se, não impossibilitou, em absoluto, a prática da subtração. 2. Dosimetria das penas. A) Afastamento da reincidência. Impossibilidade. Reincidência devidamente comprovada nos autos. "Bis in idem" não verificado. B) Redução máxima pela tentativa. Impertinência. Réu já beneficiado por ter sido denunciado pela tentativa de furto, quando nem mesmo seria o caso de reconhecimento da forma tentada, conforme a teoria da "amotio" ou "aperehensio", uma vez que foi detido fora do estabelecimento comercial, na calçada, em poder dos bens subtraídos. Réu também beneficiado com a aplicação da redução no índice intermediário. Conduta que, então, pelo concluído, ao menos se "aproximou" muito da consumação. 3. Fixação de regime inicial semiaberto. Necessidade. Em razão de reincidência, surge inviável o aberto (artigo 33, §2º, "c", do Código Penal apenas para condenado "não reincidente"). De rigor a fixação do semiaberto para início do cumprimento da pena corporal, conforme pleiteado. Negado provimento ao recurso defensivo e provimento ao apelo ministerial. Nas razões recursais, a defesa alega, em síntese, que: a) impõe-se a absolvição em razão do crime impossível, pois os funcionários do estabelecimento comercial monitoraram o acusado ininterruptamente desde que ele ingressou no local, de modo que inexistiam condições objetivas para o êxito da prática criminosa; b) deve ser aplicado o princípio da insignificância, visto que houve tentativa de furto de duas garrafas de whisky no valor de R$ 169,80 (cento e sessenta e nove reais e oitenta centavos), as quais foram recuperadas e colocadas para a venda, sendo que o supermercado não experimentou prejuízo patrimonial; c) as condições pessoais desfavoráveis ou a reincidência não impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto; e d) é cabível a fixação de regime mais brando, diante da natureza e baixo relevo dos fatos subjacentes ao expediente em análise, de baixa periculosidade concreta, e da ínfima quantidade de pena em concreto estabelecida. Requer o provimento do apelo para fins de se reformar o v. acórdão hostilizado, objetivando-se: a) a absolvição em razão do crime impossível; b) a absolvição do réu pela aplicação do princípio da insignificância, e por fim, c) a fixação do regime inicial aberto (fl. 249). Ofertadas contrarrazões (fls. 301/312), o Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso (fls. 315/319). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 330/339, pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu não provimento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 567/STJ. SISTEMA DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO QUE NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto simples tentado, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância e a tese de crime impossível. 2. O recorrente foi monitorado por funcionários do estabelecimento comercial desde sua entrada, mas foi surpreendido fora do local com os bens subtraídos. A defesa pleiteia a absolvição com base no crime impossível e no princípio da insignificância, além da fixação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a vigilância contínua dos funcionários do estabelecimento caracteriza crime impossível, impossibilitando a consumação do delito. 4. A questão em discussão também envolve a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor dos bens subtraídos e a reincidência do recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a vigilância, por si só, não torna impossível a consumação do delito, constituindo apenas um obstáculo relativo, conforme a Súmula 567 do STJ. 6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à reincidência do recorrente e ao valor dos bens subtraídos, aliados à alta reprovabilidade da conduta, reconhecida pelas instâncias ordinárias. 7. A fixação de regime inicial semiaberto foi mantida em razão da reincidência, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A existência de sistema de vigilância e monitoramento não impede a consumação do crime, embora possa ser considerada obstáculo relativo. 2. A reincidência e o valor dos bens subtraídos, aliada à alta reprovabilidade da conduta, impedem a aplicação do princípio da insignificância. 3. A reincidência justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.866.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024 .
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