Decisão · STJ

STJ REsp 2211187

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-01publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. fundamentação idônea. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afastou a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior, sob o argumento de evitar bis in idem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena anterior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o recorrido cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, o que configuraria reincidência. 5. A decisão recorrida encontra-se em dissonância dos precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior justifica a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência, pois os fundamentos são distintos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023, STJ, AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.259732-6/001, assim ementado (fl. 249): APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DECOTE DA QUALIFICADORA - COMPROVAÇÃO DA MESMA POR PROVAS TÉCNICA E TESTEMUNHAL - DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS DA "CULPABILIDADE", DOS "ANTECEDENTES" E DA "CONDUTA SOCIAL"- REPROVABILIDADE CONCRETA DA CONDUTA E CONDENAÇÃO ANTERIOR VERIFICADAS - MAJORAÇÃO DA PENA JUSTIFICADA - INADMISSIBILIDADE - DELITO PRATICADO ENQUANTO O RÉU ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA - FATOR A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - "BIS IN IDEM" A SER EVITADO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - PENA-BASE - ADOÇÃO DE QUANTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DESFAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO - VIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL- REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - NÃO CABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EFEITO LEGAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO OU PARCELAMENTO DO PAGAMENTO RESPECTIVO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. .. 4- O fato de o apelante, quando do cometimento do delito, estar em cumprimento de pena em função de condenações outras implica no reconhecimento da reincidência, sendo incabível, pois, ter-se como desfavorável a "conduta social" por conta de tal, sob pena de "bis in idem". 5- O aumento da pena-base pela existência de circunstâncias legais - art. 59 do CP - desfavoráveis deve, a princípio, observar o patamar de 1/6 (um sexto) da reprimenda mínima cominada, de forma que, caso o juiz da causa opte por adotar parâmetro diverso, deve o mesmo fundamentar a sua escolha. .. V. V. I - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é válida a valoração negativa da conduta social do agente quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena. II - A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que há dois critérios para orientar a fixação da pena-base acima do quantum mínimo abstratamente previsto no preceito secundário do tipo penal, quando se constata a existência de circunstâncias judiciais negativas, sendo elas: (i) a exasperação da pena na fração de 1/6 (um sexto), incidente sobre a pena mínima abstrata, por circunstância judicial negativa; (ii) a exasperação da pena na fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre o intervalo existente entre a pena mínima e a máxima abstratamente prevista no tipo penal, também por circunstância judicial negativa. Caso o magistrado opte por elevar a pena acima destes critérios, deve fundamentar adequadamente a necessidade de adoção de reprimenda mais severa. Nas razões recursais, alega-se violação do art. 59 do Código Penal, defendendo a possibilidade de valorar negativamente a vetorial "conduta social" devido à prática criminosa ter ocorrido durante o cumprimento de pena. Argumenta que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior justifica a valoração negativa da conduta social, não configurando bis in idem em relação à agravante da reincidência, pois os fundamentos são diversos. Requer (fl. 284): a) o conhecimento do presente recurso especial, vez que atendidos todos os seus pressupostos de admissibilidade, sendo a via adequada para enfrentamento da violação ao art. 59, caput, do Código Penal. b) o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão do Tribunal de Justiça mineiro, reestabelecendo o desvalor da circunstância judicial "conduta social" nos termos da sentença primeva. Ofertadas contrarrazões (fls. 287/294), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 299/301). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 315/324, pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL VALORADA EM RAZÃO DE O DELITO TER SIDO PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA POR DELITO ANTERIOR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL RECALCITRANTE. FUNDAMENTO DIVERSO DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Consoante entendimento consolidado dessa E. Corte Superior, a prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crimes anteriores revela comportamento antissocial recalcitrante, a evidenciar maior reprovabilidade da conduta, autorizando, por conseguinte, o sopesamento da pena-base a título de "conduta social" e não configurando bis in idem em relação à agravante da reincidência, porquanto diversa a fundamentação utilizada. 2. Parecer pelo provimento do recurso especial para restabelecer a negativação da vetorial "conduta social". É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. fundamentação idônea. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afastou a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior, sob o argumento de evitar bis in idem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena anterior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o recorrido cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, o que configuraria reincidência. 5. A decisão recorrida encontra-se em dissonância dos precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior justifica a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência, pois os fundamentos são distintos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023, STJ, AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024.
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