Decisão · STJ

STJ HC 1002476

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-10publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na dosimetria da pena, considerando a fundamentação concreta para a negativação do vetor personalidade e a correta aplicação das frações de exasperação da pena-base e das agravantes. 3. Considerando a pena imposta (4 anos de reclusão) e a existência de circunstâncias judiciais negativadas, não há ilegalidade no regime inicial semiaberto. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 443.784/2025) interposto por CARLA MICHELE MARIANO BONATO contra decisão da lavra deste Relator (fls. 44/46), em que se indeferiu liminarmente o habeas corpus, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta a agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - alegando constrangimento ilegal e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício (fls. 54) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria do furto, com o afastamento da negativação do vetor personalidade ou, subsidiariamente, a alteração da fração de aumento para 1/6 por circunstância judicial negativa, afastamento da agravante da coação (art. 62, II, CP), e alteração do regime inicial de cumprimento de pena para aberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na dosimetria da pena, considerando a fundamentação concreta para a negativação do vetor personalidade e a correta aplicação das frações de exasperação da pena-base e das agravantes. 3. Considerando a pena imposta (4 anos de reclusão) e a existência de circunstâncias judiciais negativadas, não há ilegalidade no regime inicial semiaberto. 4. Agravo regimental improvido.
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