Decisão · STJ

STJ RHC 208031

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-22publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 90 DA LEI 8.666/1993; 333, PARÁGRAFO ÚNICO; E 298 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. REANÁLISE E EXAME APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, diante da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de justa causa para o exercício da ação penal e da impossibilidade de reanálise e exame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos na via estreita da ação mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é saber se o trancamento da ação penal demanda a reanálise do acervo fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que há justa causa para o exercício da ação penal ante os elementos informativos extraídos dos Relatórios de Investigação n. 48/2015 e 66/2016 e das declarações de agente colaborador. 5. A reversão da conclusão do Tribunal local demandaria a reanálise do acervo fático probatório dos autos, inviável na via estreita do writ. 6. "O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva" (AgRg no RHC 184926 / PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/ 3/2025, DJEN 18/03/2025), situações não evidenciadas no presente caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus diante da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de justa causa para o exercício da penal e da impossibilidade de reanálise e exame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos na via estreita da ação mandamental (e-STJ fls. 219-223). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 228-239). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 90 DA LEI 8.666/1993; 333, PARÁGRAFO ÚNICO; E 298 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. REANÁLISE E EXAME APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, diante da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de justa causa para o exercício da ação penal e da impossibilidade de reanálise e exame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos na via estreita da ação mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é saber se o trancamento da ação penal demanda a reanálise do acervo fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que há justa causa para o exercício da ação penal ante os elementos informativos extraídos dos Relatórios de Investigação n. 48/2015 e 66/2016 e das declarações de agente colaborador. 5. A reversão da conclusão do Tribunal local demandaria a reanálise do acervo fático probatório dos autos, inviável na via estreita do writ. 6. "O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva" (AgRg no RHC 184926 / PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/ 3/2025, DJEN 18/03/2025), situações não evidenciadas no presente caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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