Decisão · STJ

STJ HC 993741

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-06-30
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De início, ressalto que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na hipótese, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de origem a gravidade concreta da conduta, já que o acusado agrediu a vítima com socos e tapas, além de furar sua mão, e também ameaçou outra ofendida de 71 anos de idade, sua própria mãe. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Além disso, foi destacado, pelo Juízo de primeiro grau, o risco de reiteração delitiva do acusado, que "responde/respondeu a processo por lesão corporal leve, o que indica não se tratar de um caso totalmente isolado" (e-STJ fl. 128). 4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. 6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 8 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCUS DE PAULA VICENTE contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 133/139). Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, no dia 25/12/2024, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal, todos na forma da Lei n. 11.340/2006 e do art. 69, caput, do CP. Em suas razões, a defesa reitera as teses da inicial, asseverando que, "embora a prisão tenha sido justificada na garantia da ordem pública, a decisão que manteve a segregação cautelar não indicou qualquer elemento específico ou atual que comprove o risco efetivo nessa esfera" (e-STJ fl. 149). Salienta que "o agravante é primário, não existem registros de medidas protetivas em seu desfavor, tampouco há notícia de descumprimento de eventuais medidas anteriormente impostas, o que afasta, de forma inequívoca, a incidência dos incisos II e III do art. 313 do Código de Processo Penal." (e-STJ fls. 151) Defende aplicação de medidas cautelares menos gravosas, pois "não houve qualquer tentativa prévia de aplicação dessas medidas, tampouco se demonstrou sua ineficácia ou inadequação no caso concreto." (e-STJ fl. 155) Aduz que, em caso de eventual condenação, o acusado dificilmente cumpriria pena em regime fechado. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão ora impugnada ou seja o recurso apresentado perante o órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De início, ressalto que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na hipótese, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de origem a gravidade concreta da conduta, já que o acusado agrediu a vítima com socos e tapas, além de furar sua mão, e também ameaçou outra ofendida de 71 anos de idade, sua própria mãe. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Além disso, foi destacado, pelo Juízo de primeiro grau, o risco de reiteração delitiva do acusado, que "responde/respondeu a processo por lesão corporal leve, o que indica não se tratar de um caso totalmente isolado" (e-STJ fl. 128). 4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. 6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 8 . Agravo regimental desprovido.
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