STJ RMS 69932
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a decisão, de e-STJ fls. 663/667, em que dei provimento ao recurso ordinário para cassar o aresto recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o mandado de segurança tenha regular processamento e julgamento, com os seguintes fundamentos: a) equívoco das Corte de origem ao aplicar o disposto no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009; b) existência de prova pré-constituída. A parte agravante alega, em síntese: "ainda que seja superado o fundamento do art. 5º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009, subsiste o fundamento da ausência de prova pré-constituída nos autos" (e-STJ fl. 674). Isso porque "o Tribunal de origem denegou a segurança em razão de não haver nos autos prova pré-constituída de que efetivamente existiu violação a direito líquido e certo da impetrante" (e-STJ fl. 675). Afirma, também: "a alegada arguição de parcialidade na condução do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, ao qual a agravada foi submetida, afasta a certeza e a liquidez de seu direito, pois sequer há prova documental que ateste a conduta ilegal dos magistrados" (e-STJ fl. 676). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.