STJ HC 976941
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E TORTURA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada no STJ e no STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que não foi constatada no presente caso. 2. Para reverter as conclusões da instância inferior, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus, que exige prova pré-constituída de violação a direito. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por JOHNNY VICENTE AGUIAR DA SILVA contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do writ (e-STJ fls. 238-242). A controvérsia tratada no presente feito foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 230-231, a saber: Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOHNNY VICENTE AGUIAR DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a revisão criminal, proposta pelo paciente (revisão criminal nº 003982985.2023.8.26.0000, processo de origem nº 150074023.2020.8.26.0505). Consta dos autos que o paciente foi condenado inicialmente à pena de de 56 (cinquenta e seis) anos e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa, no valor mínimo legal, pelo cometimento dos crimes s do artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, c. c. § 2º-A, inciso I, por 04 vezes, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal; no artigo 157, § 2º, incisos II e V, c. c. § 2º-A, inciso I, por 03 vezes, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal; no artigo 1º, "a", da Lei nº 9.455/97; tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (Sentença, dispositivo em e-STJ fl. 141). Após apelação defensiva, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo a proveu, em parte, para reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa e reduzir a pena de Johnny Vicente Aguiar da Silva para 51 (cinquenta e um) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e o pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa, no valor mínimo legal (e-STJ fl. 150). Este acórdão restou ementado nos seguintes termos: Apelação criminal - Roubos qualificados e tortura - Recurso defensivo visando à absolvição por insuficiência probatória - Não acolhimento - Autoria e materialidade delitivas bem delineadas - Quadro probatório suficiente a embasar a condenação - Validade dos depoimentos colhidos - Dosimetria que comporta modificação, na segunda fase, para reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa - Regime corretamente fixado - Indenização a título de dano moral em favor da vítima que comporta afastamento - Ausência de parâmetros seguros acerca do quantum debeatur - Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena do apelante para 51 (cinquenta e um) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e o pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa, no valor mínimo legal; bem como para afastar a indenização a título de danos morais às vítimas. Transitada em julgado a condenação (para o MP em e para a 20/07/22 Defesa em ), e, estando o paciente cumprindo pena (processo de 25/08/22 execução definitiva no Deecrim 2ª RAJ - Araçatuba, sob o n. 0021977- 90.2021.8.26.0041 - e-STJ fl. 171), a ora Impetrante ajuizou revisão criminal (n. 0039829-85.2023.8.26.0000) que foi indeferida pelo Oitavo Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da seguinte ementa, verbis: .. Deste acórdão se impetra o presente writ, pleiteando a absolvição do paciente por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, pela redução da pena. As informações da Corte de origem foram prestadas (e-STJ fls. 171-174 e 179-227). O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do habeas corpus" (e-STJ fl. 235). Na sequência, este Relator não conheceu do writ (e-STJ fls. 238-242). Daí o presente agravo regimental, em que se pretende a concessão da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 249-266). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E TORTURA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada no STJ e no STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que não foi constatada no presente caso. 2. Para reverter as conclusões da instância inferior, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus, que exige prova pré-constituída de violação a direito. 3. Agravo regimental desprovido.