Decisão · STJ

STJ AREsp 2815414

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLARA DE ARRUDA AJALA DA SILVA e HENRIQUE ASSIS DOS SANTOS BORGES contra decisões por mim proferidas, por meio das quais não se conheceu dos respectivos agravos em recurso especial (fls. 1.091/1.092 e 1.093/1.095). Requerem os agravantes (fls. 1.103/1.108 e fls. 1.109/1.114) o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustentam ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, aduzem que houve enfrentamento do mérito do recurso especial de forma monocrática, o que contraria o princípio do juiz natural que seria do colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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