STJ HC 971158
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Regime prisional. Reincidência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, e que não reconheceu ilegalidade flagrante para justificar concessão de ordem de ofício. 2. O paciente foi condenado por diversos crimes previstos no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais, com pena fixada em 3 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime fechado, devido à reincidência e a duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz da Súmula 269 do STJ. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, conforme orientação pacificada pelo STJ e STF. 5. Não foi constatada ilegalidade flagrante no ato impugnado que justificasse a concessão de ordem de ofício. 6. A Súmula 269 do STJ admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não se aplica ao caso em questão devido às circunstâncias desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A Súmula 269 do STJ não se aplica quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu habeas corpus, bem como não reconheceu ilegalidade flagrante para justificar concessão de ordem de ofício ( fls.905/906). Sustenta o agravante, em síntese, ilegalidade flagrante, com ofensa ao princípio da legalidade e da individualização da pena, considerando a imposição de uma pena de 3 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime fechado, em razão da reincidência e de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (fls.915/919 ). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Regime prisional. Reincidência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, e que não reconheceu ilegalidade flagrante para justificar concessão de ordem de ofício. 2. O paciente foi condenado por diversos crimes previstos no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais, com pena fixada em 3 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime fechado, devido à reincidência e a duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz da Súmula 269 do STJ. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, conforme orientação pacificada pelo STJ e STF. 5. Não foi constatada ilegalidade flagrante no ato impugnado que justificasse a concessão de ordem de ofício. 6. A Súmula 269 do STJ admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não se aplica ao caso em questão devido às circunstâncias desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A Súmula 269 do STJ não se aplica quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos".