STJ HC 908505
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Gravidade concreta dos crimes. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente com base na gravidade concreta dos crimes praticados e no modus operandi acentuado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente deve ser mantida com base na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A gravidade concreta dos crimes e o modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, caput, e 313, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98673/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 06.10.2009; STF, HC 90710/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 06.03.2007; STJ, AgRg no RHC 208466/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Nome do Ministro , DJEN 19.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO BARROS DE LIMA em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 111-113). Consta dos autos que, no âmbito da ação penal nº 1514426-98.2022.8.26.0477, o agravante foi condenado, ante a prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II, V e VII, e parágrafo 2º-A, inciso I, combinado com os artigos 29, caput, e 61, inciso II, alínea "h", e no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II, V e VII, e parágrafo 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 29, caput, os dois crimes na forma do artigo 70, todos do Código Penal, às penas de 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, tendo sido mantida a prisão preventiva do paciente como garantia da ordem pública. Em razões recursais, a defesa sustenta que as instâncias inferiores mantiveram a prisão preventiva do recorrente com base na gravidade abstrata dos delitos pelos quais foi condenado. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 115-119). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Gravidade concreta dos crimes. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente com base na gravidade concreta dos crimes praticados e no modus operandi acentuado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente deve ser mantida com base na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A gravidade concreta dos crimes e o modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, caput, e 313, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98673/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 06.10.2009; STF, HC 90710/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 06.03.2007; STJ, AgRg no RHC 208466/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Nome do Ministro , DJEN 19.03.2025.