STJ HC 985423
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. QUALIFICADORA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi pronunciado por suposta prática de homicídio qualificado, consumado e tentado, com base no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante foi baseada exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer, sem provas suficientes de autoria e materialidade. 3. A questão subsidiária em discussão é se a qualificad ora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente. III. Razões de decidir 4. A pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos, mas em provas colhidas durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária, demonstrando materialidade e indícios de autoria. 5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não é manifestamente improcedente, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, não exigindo juízo de certeza. 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação de sua incidência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSENILDO BRAUM GUIMARAES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como supostamente incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (no tocante à vítima Petrios Bazoni) e artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (no tocante à vítima Maxwell Pinto de Souza). Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de ocorrência de constrangimento ilegal, ante a flagrante ilegalidade pela pronúncia, que teria sido baseada em depoimentos de ouvir dizer. Argumenta que "a pronúncia pautou-se em 3 (três) depoimentos, sendo 2 (dois) prestados em sede policial, um da vítima sobrevivente que, embora indicou indícios de autoria naquela ocasião, não reproduziu em juízo, outro prestado em sede policial por uma testemunha que não presenciou os fatos e o terceiro de uma testemunha que, embora ouvida em juízo, também não presenciou os fatos, bastando que ela seja produzida em juízo para considera-la apta para pronúncia" (fl. 486-487). Alega ainda que a qualificadora se mostra manifestamente improcedente e que "o caso dos autos não demanda a necessidade de reavaliar o contexto-fático probatório, mas sim, acerca da idoneidade da fundamentação empregada que se pautou em fatos incontroversos" (fl. 491). Requer, ao final, o despronunciamento do agravante ou o afastamento da qualificadora por ser manifestamente improcedente. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. QUALIFICADORA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi pronunciado por suposta prática de homicídio qualificado, consumado e tentado, com base no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante foi baseada exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer, sem provas suficientes de autoria e materialidade. 3. A questão subsidiária em discussão é se a qualificad ora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente. III. Razões de decidir 4. A pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos, mas em provas colhidas durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária, demonstrando materialidade e indícios de autoria. 5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não é manifestamente improcedente, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, não exigindo juízo de certeza. 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação de sua incidência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023.