Decisão · STJ

STJ HC 902527

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Inviabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio/revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além de multa. A sentença condenatória transitou em julgado em 13/09/2021. A defesa ajuizou revisão criminal, mas o Tribunal de Justiça negou provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica qualquer ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão que negou provimento à revisão criminal foi devidamente fundamentado ao afastar a ilicitude das provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. " Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 214879, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 933.895/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto DAVID WILLAMES SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como sucedâneo de revisão criminal e que não havia ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem. Consta nos autos que, o agravante foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo-lhe sido aplicada a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa de 500 (quinhentos) dias-multa à razão mínima. A sentença condenatória transitou em julgado em 13/09/2021. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, no entanto, o Tribunal de Justiça negou provimento. Neste recurso, em suma, a defesa novamente alega a nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar ilegal. Requer o provimento do recurso, para a concessão da ordem. Submeto o feito à Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Inviabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio/revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além de multa. A sentença condenatória transitou em julgado em 13/09/2021. A defesa ajuizou revisão criminal, mas o Tribunal de Justiça negou provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica qualquer ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão que negou provimento à revisão criminal foi devidamente fundamentado ao afastar a ilicitude das provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. " Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 214879, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 933.895/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.
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