STJ HC 1000973
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INQUIRIÇÃO CONSENTÂNEA COM O ART. 212 DO CPP. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 226, AMBOS DO CPP E AO ART. 126 DA LEP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental d esprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE XAVIER DINIZ contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o ora agravante - e outros 2 corréus - foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 60 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; 180, caput; e 311, caput, todos do Código Penal, e do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo interposto pelo paciente (ora agravante), "para absolvê-lo da acusação que lhe foi feita nos Segundo e Terceiro Fatos da denúncia (crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, respectivamente) e, mantida a sua condenação quanto aos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e de corrupção de menores (Primeiro e Quarto Fatos a denúncia, respectivamente), afastar a nota negativa atribuída às circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente e dos motivos e consequências do crime em relação a ambos os delitos e, por conseguinte, reduzir a sua pena totalizada aplicada para oito (8) anos, onze (11) meses e dez (10) dias de reclusão e vinte (20) dias-multa, na fração mínima legal" (e-STJ fl. 87). Eis a ementa desse acórdão (e-STJ fls. 103/107): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (1º FATO), RECEPTAÇÃO DOLOSA (2º FATO), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (3º FATO) E CORRUPÇÃO DE MENORES (4º FATO) EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. 1. PRELIMINARES: a) NULIDADE PROCESSUAL POR OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. DESACOLHIDA. No caso concreto, a magistrada singular colheu a prova oral em caráter subsidiário, fazendo questionamento às vítimas e testemunhas para fins de esclarecimento, após obedecida a ordem legal, inexistindo mácula na audiência de instrução. b) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA QUANTO AO MÉRITO. DESACOLHIDA. A julgadora singular analisou amplamente o acervo probatório coligido e apontou nele os elementos de convicção que extraiu para sustentá-lo, demonstrando - a contento - materialidade e autoria delitiva, inexistindo, pois, qualquer vício. O fato de as Defesas dos réus Jonathan e Henrique não concordarem com a conclusão da magistrada de origem acerca da prova carreada aos autos autoriza, por outro lado, a devolução da matéria para quando do exame do mérito dos recursos de apelação. c) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. DESACOLHIDA. As penas aplicadas a todos os réus foram individualizadas conjuntamente, sendo possível compreender o que coube a cada um deles, inexistindo circunstâncias individuais para uns e ou para outros, não havendo, pois, falar em nulidade da sentença quanto ao apenamento. 2. MÉRITO: 2.1. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO: a) MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. O cenário da prisão em flagrante dos réus e do adolescente infrator em circunstâncias de tempo e local próximas ao fato e na posse de instrumentos do crime (automóvel utilizado para locomoção e garantia da fuga, e arma de fogo totalmente municiada) e de parte das res furtivae, aliado aos depoimentos da vítima do Primeiro Fato e das testemunhas, constituem prova válida e eficaz à manutenção do veredicto condenatório, não deixando dúvidas que os réus em ação conjunta, ousada e intimidadora, potencializada pelo emprego de um revólver calibre .38, subtraíram a bolsa da vítima do Primeiro Fato, contendo diversos outros objetos dentre eles um telefone celular, fugindo, em seguida, na posse dos bens subtraídos, sendo perseguidos e presos pela polícia posteriormente. Teses exculpatórias sem respaldo no acervo probatório coligido. b) MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. MANTIDA. O conjunto probatório trazido à colação dá conta que os réus e o adolescente infrator agiram conjuntamente como objetivo certo e determinado de subtrair o patrimônio alheio, restando o liame intersubjetivo de vontades e o ajuste prévio demonstrados a partir da própria conduta por eles praticada, sendo inarredável a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CP. Por isso, inviável o reconhecimento da minorante genérica da participação de menor importância com relação ao corréu Jonathan, considerando que a sua conduta, na qualidade de motorista do automóvel utilizado na empreitada criminosa, ao levar e tentar garantir a fuga dos réus Felipe e Henrique e do adolescente infrator, é relevante para a prática delituosa, pois conduziu os executores da subtração ao local do fato, dando-lhes cobertura e auxílio para a fuga. c) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. MANTIDA. As provas documental, oral e pericial dão conta do uso de arma de fogo totalmente municiada na ação delitiva, cujo armamento (revólver e respectivos cartuchos de munição) apreendido foi periciado e teve sua potencializada lesiva atestada, sendo inarredável a causa especial de aumento de pena do art. 157, §2º-A, I, do CP. d) TENTATIVA. INAPLICABILIDADE. No caso concreto, houve a inversão da posse das res furtivae, sendo em modo definitivo quanto ao telefone celular subtraído, único bem da vítima do Primeiro Fato que não foi recuperado quando da prisão em flagrante dos réus. 2.2. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA: a) MATERIALIDADE DO DELITO. DEMONSTRADA. Os autos de apreensão, boletim de ocorrência do roubo do veículo afirmado receptado e a prova oral colhida durante a instrução da causa dão conta da existência do crime. b) AUTORIA DELITIVA. PARCIALMENTE DEMONSTRADA. O conjunto probatório trazido à colação não demonstra os réus Felipe e Henrique terem recebido e conduzido o automóvel afirmado receptado, conforme narrado na denúncia, pois não há documento hábil demonstrando que eles ingressaram na posse desse bem e o dirigiram no momento do fato, e a prova oral dá conta que eles apenas tripulavam o veículo referido, importando, pois, o acolhimento da pretensão recursal para absolvê-los da acusação que lhes foi feita no Segundo Fato da denúncia, com base no art. 386, VII, do CPP. De outro lado, a autoria do delito recai induvidosa sobre o corréu Jonathan. No ponto, a prova documental e os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, prestados em juízo, dão conta que ele foi abordado e preso por policiais militares enquanto conduzia o automóvel oriundo de roubo cometido anteriormente e em momento distinto do roubo circunstanciado narrado no Primeiro Fato e com as placas adulteradas, após fugir de abordagem policial juntamente com seus comparsas depois de terem praticado o roubo circunstanciado contra a vítima do Primeiro Fato. c) DOLO DO TIPO PENAL DO ART. 180, CAPUT, DO CP. DEMONSTRADO. As circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante do corréu Jonathan, o registro da ocorrência da vítima do Segundo Fato e os depoimentos prestados pelas vítimas do Primeiro e Segundo Fatos e pelos policiais militares que o prenderam, demonstram que ele tinha ciência da origem criminosa do automóvel que conduzia. Tese exculpatória no sentido de que ele havia adquirido o bem licitamente e de ter sido induzido em erro por terceiro no momento da compra, não restou comprovada, pois, sequer foram identificados o seu cunhado que teria o auxiliado na aquisição, induzindo-o em erro, e o vendedor. 2.3. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIDA. A prova dos autos limita-se a demonstrar que o réu Jonathan estava posse do automóvel com placas trocadas descrito na denúncia, conduzindo-o ao tempo dos Primeiro e Segundo Fatos, e que os corréus Felipe e Henrique estavam na sua companhia, sendo caroneiros. Nada se extrai sobre a iniciativa deles em realizar a falsificação, não havendo nenhuma prova que o relacione com a execução da ação típica dessa prática criminosa, importando o acolhimento da pretensão recursal absolutória em relação a todos os réus, com base no art. 386, VII, do CPP. 2.4. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES: a) MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVADA. A certidão de nascimento do adolescente infrator dá conta que ele, nascido em 27.12.2002, possuía 17 anos de idade ao tempo dos fatos, ocorridos no primeiro semestre do ano de 2020. b) AUTORIA DELITIVA. DEMONSTRADA. O conjunto probatório trazido à colação não deixa dúvida que os réus praticaram com o adolescente infrator o roubo circunstanciado narrado no Primeiro Fato da denúncia e em flagrante coautoria. c) ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESACOLHIDA. De acordo com a Súmula 500 do STJ, o delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 possui natureza formal, prescindindo, assim, da demonstração de efetiva e concreta corrupção do menor infrator. Outrossim, não há falar em absolvição dos réus Jonathan e Henrique por erro de tipo, observada a inexistência de prova robusta de eles desconhecerem a idade do comparsa adolescente ao tempo do Primeiro Fato da denúncia. 2.5. APLICAÇÃO DA PENA: 2.5.1. RÉU FELIPE: a) CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO: PENA CARCERÁRIA. REDIMENSIONADA. Mantida a nota negativa atribuída à vetorial das circunstâncias do crime, afastada aquela referente às moduladoras da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente e dos motivos e consequências do crime, consideradas neutras ou presumidamente favoráveis ao réu Felipe as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP pela julgadora singular, foi reduzida a sua pena-base aplicada para quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão. Exasperada a pena em dois terços (2/3) por força da majorante do emprego de arma de fogo, somando a sua pena carcerária definitiva, neste momento, sete (7) anos, nove (9) meses e dez (10) dias de reclusão. PENA DE MULTA. REDUZIDA. Tendo em vista a revaloração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, foi diminuído o quantum da pena pecuniária cumulativa aplicada ao réu Felipe para quinze (15) dias-multa, na fração mínima legal. b) CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES: Mantida a nota negativa atribuída à vetorial das circunstâncias do crime, afastada aquela referente às moduladoras da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente e dos motivos e consequências do crime, consideradas neutras ou presumidamente favoráveis ao réu Felipe as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP pela julgadora singular, foi reduzida a pena-base aplicada para um (1) ano e dois (2) meses de reclusão, tornada a pena privativa de liberdade definitiva a que ele faz jus, neste momento. c) CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO MATERIAL. MANTIDO. Aplicada, ao réu Felipe, a regra do concurso material porque mais benéfica do que aquela referente ao concurso formal, totalizando sua pena aplicada oito (8) anos, onze (11) meses e dez (10) dias de reclusão e vinte (20) dias-multa, na fração mínima legal, na ausência de outras causas modificadoras. 2.5.2. CORRÉU HENRIQUE: a) CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO: PENA CARCERÁRIA. REDIMENSIONADA. Mantida a nota negativa atribuída à vetorial das circunstâncias do crime, afastada aquela referente às moduladoras da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente e dos motivos e consequências do crime, consideradas neutras ou presumidamente favoráveis ao corréu Henrique as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP pela julgadora singular, foi reduzida a sua pena-base aplicada para quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão. Exasperada a pena em dois terços (2/3) por força da majorante do emprego de arma de fogo, somando a sua pena carcerária definitiva, neste momento, sete (7) anos, nove (9) meses e dez (10) dias de reclusão. PENA DE MULTA. REDUZIDA. Tendo em vista a revaloração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, foi diminuído o quantum da pena pecuniária cumulativa aplicada ao corréu Henrique para vinte (20) dias-multa, na fração mínima legal. b) CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES: Mantida a nota negativa atribuída à vetorial das circunstâncias do crime, afastada aquela referente às moduladoras da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente e dos motivos e consequências do crime, consideradas neutras ou presumidamente favoráveis ao corréu Henrique as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP pela julgadora singular, foi reduzida a pena-base aplicada para um (1) ano e dois (2) meses de reclusão, tornada a pena privativa de liberdade definitiva a que ele faz jus, neste momento. c) CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO MATERIAL. MANTIDO. Aplicada, ao corréu Henrique, a regra do concurso material porque mais benéfica do que aquela referente ao concurso formal, totalizando sua pena aplicada oito (8) anos, onze (11) meses e dez (10) dias de reclusão e vinte (20) dias-multa, na fração mínima legal, na ausência de outras causas modificadoras. 2.5.3. CORRÉU JONATHAN: a) CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO: PENA CARCERÁRIA. REDIMENSIONADA. Mantida a nota negativa atribuída à vetorial das circunstâncias do crime, afastada aquela referente às moduladoras da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente e dos motivos e consequências do crime, consideradas neutras ou presumidamente favoráveis ao corréu Jonathan as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP pela julgadora singular, foi reduzida a sua pena-base aplicada para quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão. Exasperada a pena em dois terços (2/3) por força da majorante do emprego de arma de fogo, somando a sua pena carcerária definitiva, neste momento, sete (7) anos, nove (9) meses e dez (10) dias de reclusão. PENA DE MULTA. REDUZIDA. Tendo em vista a revaloração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, foi diminuído o quantum da pena pecuniária cumulativa aplicada ao corréu Jonathan para vinte (20) dias-multa, na fração mínima legal. b) CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES: Mantida a nota negativa atribuída à vetorial das circunstâncias do crime, afastada aquela referente às moduladoras da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente e dos motivos e consequências do crime, consideradas neutras ou presumidamente favoráveis ao corréu Jonathan as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP pela julgadora singular, foi reduzida a pena-base aplicada para um (1) ano e dois (2) meses de reclusão, tornada a pena privativa de liberdade definitiva a que ele faz jus por esse delito, neste momento. c) CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA: PENA CARCERÁRIA. REDIMENSIONADA. Mantida a nota negativa atribuída à vetorial das circunstâncias do crime, afastada aquela referente às moduladoras da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente e dos motivos e consequências do crime, consideradas neutras ou presumidamente favoráveis ao corréu Jonathan as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP pela julgadora singular, foi reduzida a sua pena-base aplicada para um (1) ano e dois (2) meses de reclusão, tornada a pena privativa de liberdade definitiva a que ele faz jus por esse delito, neste momento. PENA DE MULTA. REDUZIDA. Tendo em vista a revaloração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, foi diminuído o quantum da pena pecuniária cumulativa aplicada ao corréu Jonathan para quinze (15) dias-multa, na fração mínima legal. d) CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO MATERIAL. MANTIDO. Conservada, ao corréu Jonathan, a aplicação da regra do concurso material porque mais benéfica do que aquela referente ao concurso formal quanto aos crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores. Não reconhecido o concurso formal entre esses delitos e o crime de receptação dolosa, observada a pluralidade de condutas, totalizando sua pena aplicada dez (10) anos, um (1) mês e dez (10) dias de reclusão e trinta e cinco (35) dias-multa, na fração mínima legal, na ausência de outras causas modificadoras. 3. MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DOS PECS PROVISÓRIOS DOS RÉUS. PRELIMINARES DESACOLHIDAS E, NO MÉRITO, APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa violação aos arts. 155, 156, caput, e 386, inciso V, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há substrato probatório robusto da autoria delitiva. Pontuou que "os elementos probatórios colhidos na fase policial, não devem ter cunho valorável, para se proferir um decreto condenatório ao paciente pelos delitos que lhe foram imputados, especialmente porque vulneráveis e minguados demais, ficando restritamente ao depoimento da vítima, a qual não apresentou um relato dotado da certeza necessária a ensejar um juízo de procedência da denúncia, pois, NÃO RECONHECEU O PACIENTE, tanto em juízo como em sede policial, conforme afirmado por Mariana" (e-STJ fl. 19). Destacou a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal, uma vez que não foram apontadas fundadas suspeitas para a abordagem. Alegou afronta ao art. 212 do CPP, uma vez que o Juiz de primeiro grau "tomou para si, o papel da acusação, pois, ao invés de exercer a imparcialidade, já foi convicta executando papel de investigadora, realizando TODAS PERGUNTAS AS TESTEMUNHAS, ACUSADOS E VÍTIMA, ato que fortaleceu sua tendência em condenar o paciente, culminando na condenação extremamente punitiva de 16 anos 04 meses, para todos réus, sem sopesar e evidenciar a suposta participação de cada um dos envolvidos e sem observar o histórico, minorantes, atenuantes e demais requisitos que poderiam favorecer o paciente .. a juíza iniciou a inquirição e fez perguntas que induziram respostas" (e-STJ fls. 19/20). Invocou a teoria da perda da chance probatória em relação ao art. 226 do CPP, pois a vítima reconheceu apenas 1 dos acusados na fase investigatória, afirmando em juízo não ter condições de reconhecer os assaltantes. Pontua que o reconhecimento extrajudicial não obedeceu as formalidades desse art. 226. Concluiu que os depoimentos da vítima não foram coerentes e seguros o suficiente para amparar a condenação. Sucessivamente, postulou o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes no delito de roubo, por falta de comprovação do liame subjetivo entre os agentes e da individualização da conduta de cada um na empreitada delitiva. Pediu, ainda, o decote da majorante concernente ao emprego de arma de fogo, porque ficou demonstrado que o paciente não portava o artefato. Além disso, defendeu que o instrumento não foi submetido a exame pericial que atestasse a sua potencialidade lesiva. Acerca do crime de corrupção de menor es, informou que o paciente desconhecia a idade do adolescente. Acrescentou que "não há provas da efetiva corrupção do menor copartícipe .. . Nessa linha, de plano destaca-se que o menor há tempos já se revelava corrompido .. , já respondia por outras infrações" (e-STJ fl. 29). Asseriu ilegalidade na dosimetria da pena quanto ao aumento da pena-base e ao recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena. Afirmou que, "como o paciente foi solto no decurso da tramitação deste processo penal, permanecendo em regime aberto, aguardando o decreto final, e tendo em vista que iniciou trabalho licito, com CTPS assinada em 14/10/22 até o momento que foi preso, e visto que ainda iniciou sua faculdade de educação física, onde no final do ano 2025 iria concluir sua formação (realização de estudo), entendemos ser possível, receber remissão por todo este período, caso seja, mantida a pena, devendo ser computado este período e subtraído esses dias remidos de sua pena, recebendo de forma antecipada sua progressão de regime, conforme rege o art. 126 da LEP" (e-STJ fl. 35). No presente agravo, reitera a parte a ofensa aos arts. 155, 156, caput, 212 e 386, inciso V, todos do CPP, ao art. 126 da LEP, o pedido de afastamento das causas de aumento de pena do delito de roubo e a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores. Suscita a possibilidade de conhecer do habeas corpus sucedâneo de recurso próprio, tendo em vista as flagrantes ilegalidades apontadas pela defesa. Argumenta que "não há que se falar em possibilidade supressão de instância, em caso de ser analisado o presente habeas corpus uma vez que não se está a trata de um recurso mas de uma ação constitucional, que por óbvio, possui diversa natureza jurídica" (e-STJ fl. 1.471). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INQUIRIÇÃO CONSENTÂNEA COM O ART. 212 DO CPP. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 226, AMBOS DO CPP E AO ART. 126 DA LEP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental d esprovido.