Decisão · STJ

STJ REsp 2086265

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-07-18publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158, 564, IV, AMBOS DO CPP; 2º, II, DA LEI N. 9.296/1996. TESE DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TOTAL ACESSO AOS AUTOS ATESTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRESCINDIBILIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AFERIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Benedito Benaion dos Santos, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará na Apelação Criminal n. 0000601-52.2018.8.14.0020 (fls. 2.248/2.269). O recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de: a) Preliminarmente, conhecer e dar provimento ao recurso, já que descumprido princípios constitucionais (inciso LV do Artigo 5 da CF/88) e lei federal (código de processo penal), em seu art. Art. 564, INC. IV, em razão do cerceamento de defesa, já que não estavam nos autos provas usadas para a condenação, quais sejam as interceptações telefônica; b) Preliminarmente, conhecer e dar provimento ao recurso, já que descumpriu lei federal (lei 9296/1996), já que as interceptações foram utilizadas como ato primário de investigação, descumprindo assim a lei retromencionada. c) No mérito, reconhecer que não há nos autos prova de que o recorrente concorreu para o suposto crime, e/ou que não há nos autos provas suficientes para sua condenação, devendo assim ser aplicado o in dubio pro reo (fls. 2.277/2.278). Assevera, preliminarmente, que a denúncia foi recebida, e não foi juntado aos autos, de forma integral as interceptações telefônicas, mídias digitais e degravações, das provas produzidas na Comarca de Muaná/PA, que serviram como prova emprestada para investigação que culminou com a operação em Gurupá/PA. .. Ou seja, o pleito defensivo, como forma de exercer os princípios Constitucionais da Ampla defesa, Contraditório e sobretudo Devido Processo Legal, foram, induvidosamente, violados (fl. 2.278). Anota, também, que a interceptação telefônica não pode ser o primeiro ato de investigação; .. Compulsando os autos, tem-se que, inequivocamente, pelas informações até então produzidas e tragas ao debate, que não foram encetas QUALQUER outro tipo de ato investigatório, ANTES das interceptações dos "supostos" terminais do acusado. .. Essa preocupação se dá por força da definição da própria lei de interceptação telefônica, no art. 2º, II, da 9.296/1996, que exige que a interceptação telefônica funcione como uma ultima ratio dos atos de investigação, já que o artigo define que só se defere a interceptação quando a prova não puder ser buscada por outros meios menos invasivos (fl. 2.283). Reforça, no ponto, que resta claro, nítido e cristalino, à luz dos elementos colacionados, concretos, aos autos, perante as investigações encetadas pela Polícia Fluvial, que não houveram outros meios de investigações, APENAS E TÃO SOMENTE as supostas interceptações como provas emprestadas da Comarca de Muaná/PA, descumprindo o que preceitua a legislação infraconstitucional, sendo medida de rigor a NULIDADE das interceptações telefônicas colacionadas nos autos, determinando seu integral desentranhamento e consequente absolvição (fl. 2.284). Quanto ao mérito da condenação, argumenta que a autoria e materialidade do delito imputado ao acusado não restaram comprovadas, haja vista que em seu interrogatório, aquele fora categórico, negando com veemência ter participado o crime em análise. Há apenas um único fato nos autos levantado pelo Ministério Público que vinculou o apelante de possível participação no crime, que foi a suposta informação isolada da localização das vítimas ao seu irmão Socorro Camarão, porém como daí tirar a informação de que o ora Apelante sabia de algum plano de assalto ou que estava envolvido na participação .. O Ministério Público Estadual requereu a condenação do Apelante mediante a mera afirmação de que o mesmo teria informado a Socorro Camarão a localização das vítimas, desacompanhada de qualquer outro fiapo de prova que poderia sustentar uma condenação. .. Certo é que os indícios de participação no crime se resumem à presunção obtida na referida conversa com Socorro Camarão, fora isso nada mais é informado nos autos que leve a participação do Apelante. .. Dessa forma, (..), o acusado em momento algum teve participação no crime descrito na peça acusatória, devendo ser ABSOLVIDO dos crimes a ele imputados. .. Ressalta-se, sem a intercepção telefônica, que a defesa não teve acesso em sua integralidade, Não se colhe da denúncia, do caderno investigatório e da instrução processual, elementos concretos que demonstrem o dolo do Apelante em associar-se com o especial fim de cometer infrações penais, em especial no caso dos autos o crime de roubo. .. Não se colhe objetivamente quais são os indícios de participação do Apelante na suposta associação propugnada pelo parquet (fls. 2.284/2.285). Ao final da peça recursal, requer a defesa que seja o recurso conhecido e encaminhado ao STJ para: 1) que a sentença seja reformada, com a consequente declaração de nulidade por não disponibilização dos elementos de provas usados pelo MP e judiciário para a condenação, quais sejam a integralidade da interceptação telefônica, descumprindo assim previsão federal, constitucional e Súmula Vinculante do STF, impossibilitando a ampla defesa e o contraditório; 2) que a sentença seja reformada, com a declaração de nulidade por quebra ou não demonstração da efetivação da cadeia de custódia, faltando assim também elemento essencial que comprove ter ocorrido a cadeia de custódia e os moldes em que ela teria sido realizada; 3) que a sentença seja reformada, com a declaração de nulidade de utilização de interceptação telefônica como a PRIMEIRA forma de investigação, contrariando assim outra lei federal, qual seja a lei 9296/1996, regula e procedimentaliza as questões envolvendo interceptações telefônicas; 4) no mérito, que após todas as nulidades serem reconhecidas, seja o recorrente absolvido, por falta de provas e em homenagem ao in dubio pro reo, já que afastadas os supostos elementos probatórios acima, não existem provas suficientes para a condenação e por ser medida de justiça (fls. 2.285/2.286). Oferecidas contrarrazões (fls. 2.294/2.304), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 2.308/2.314). A Procuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento da insurgência (fls. 2.375/2.385). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158, 564, IV, AMBOS DO CPP; 2º, II, DA LEI N. 9.296/1996. TESE DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TOTAL ACESSO AOS AUTOS ATESTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRESCINDIBILIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AFERIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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