STJ AREsp 2925494
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DOS ARTS. 306, § 1º, INCISO I, E 309, AMBOS DO CTB. CONDUTA ÚNCIA E O NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIURO. NECESSIADADE. SÚMULA N. 7 DO SJT.AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O TJMS concluiu que os crimes descritos, conquanto sejam autônomos, foram praticados mediante uma só ação, em um mesmo contexto fático, aplicando a regra do concurso formal, nos termos dispostos no art. 70, caput, da Lei Substantiva Penal. 2. Para alterar a conclusão adotada pela instância de origem seria necessário o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 306, § 1º, INCISO I, E ART. 309, AMBOS DO CTB - CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL - CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO FORMAL - REDIMENSIONAMENTO CABÍVEL - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER. O princípio da consunção se afigura inaplicável em casos desse jaez, máxime considerando que a condução de veículo sob a influência de álcool e a condução de veículo automotor sem a devida habilitação, ou permissão, não são tipos penais cuja conduta de um seja meio necessário ou etapa de preparação para execução do outro. Por corolário, as condutas previstas nos artigos 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro, são autônomas, desprovidas de qualquer vinculação, razão pela qual descabe a incidência do princípio da absorção ou consunção, ainda que praticadas no mesmo contexto fático. Exsurgindo, todavia, que os crimes descritos, conquanto sejam autônomos, foram praticados mediante uma só ação, em um mesmo contexto fático, aplica-se a regra do concurso formal, nos termos dispostos no art. 70, caput, da Lei Substantiva Penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Recurso conhecido e, contra o parecer, provido. (e-STJ fl. 295) O recorrente aponta a violação dos arts. 69 e 70 do CP, alegando, em síntese, que as condutas previstas nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro são autônomas, devendo ser aplicada a regra do concurso material. Contrarrazões às e-STJ fls. 335/344. Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às e-STJ fls. 404/406. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DOS ARTS. 306, § 1º, INCISO I, E 309, AMBOS DO CTB. CONDUTA ÚNCIA E O NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIURO. NECESSIADADE. SÚMULA N. 7 DO SJT.AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O TJMS concluiu que os crimes descritos, conquanto sejam autônomos, foram praticados mediante uma só ação, em um mesmo contexto fático, aplicando a regra do concurso formal, nos termos dispostos no art. 70, caput, da Lei Substantiva Penal. 2. Para alterar a conclusão adotada pela instância de origem seria necessário o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.