STJ AREsp 2266230
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Busca domiciliar. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. 2. A parte agravante foi condenada à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e receptação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença. 3. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal "a quo" devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, entre outros motivos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial, considerando a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Outra questão em discussão é a legalidade da busca domiciliar, considerando a valoração do depoimento dos agentes públicos e a existência de fundada suspeita. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 7. A busca domiciliar foi considerada legal, pois a Corte estadual fundamentou a decisão na valoração dos depoimentos dos agentes públicos e na existência de fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A busca domiciliar é legal quando fundamentada em depoimentos de agentes públicos e na existência de fundada suspeita." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN ALVES ARCANJO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento da incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. Informam os autos que a parte agravante fora condenada, pelo juízo de primeiro grau, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código Penal) (fls. 255-259). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença incólume (fls. 407-433). Interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, este não foi admitido pelo Tribunal "a quo" à consideração de: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, não cabimento de REsp para reexame fático-probatório, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (abrandamento de regime e substituição da reprimenda) (fls. 561-574). Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque não foram infirmados os fundamentos empregados pela Corte de origem para inadmitir o recurso (fls. 634-636). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 638-642, 701-703). No agravo regimental, a parte agravante alega terem sido preenchidos os pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão recorrida ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado (fls. 705-709). Sem retratação, os autos foram distribuídos a esse relator. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e concessão, de ofício, de Habeas Corpus (fls. 725-730). É o relatório. DECIDO. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Busca domiciliar. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. 2. A parte agravante foi condenada à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e receptação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença. 3. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal "a quo" devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, entre outros motivos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial, considerando a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Outra questão em discussão é a legalidade da busca domiciliar, considerando a valoração do depoimento dos agentes públicos e a existência de fundada suspeita. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 7. A busca domiciliar foi considerada legal, pois a Corte estadual fundamentou a decisão na valoração dos depoimentos dos agentes públicos e na existência de fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A busca domiciliar é legal quando fundamentada em depoimentos de agentes públicos e na existência de fundada suspeita." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.09.2023.