STJ HC 1001950
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a p risão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando a gravidade do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos, justificando a medida para garantir a ordem pública. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a fundamentação concreta baseada na quantidade de drogas e na necessidade de resguardar a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na quantidade expressiva de drogas apreendidas, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade de drogas e as circunstâncias do caso são suficientes para justificar a prisão preventiva. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. Não foram apresentados fundamentos jurídicos que infirmem a decisão agravada, justificando a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso revelam a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.558/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO ALVES DA SILVA JUNIOR contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido convertida a custódia em preventiva. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões do writ, a parte impetrante alegou, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea. Informou que o agravante possui condições pessoais favoráveis. Aduziu a possiblidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas. Na decisão, às fls. 54-58, deneguei a ordem de habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na petição inicial do writ. Busca, assim, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a p risão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando a gravidade do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos, justificando a medida para garantir a ordem pública. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a fundamentação concreta baseada na quantidade de drogas e na necessidade de resguardar a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na quantidade expressiva de drogas apreendidas, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade de drogas e as circunstâncias do caso são suficientes para justificar a prisão preventiva. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. Não foram apresentados fundamentos jurídicos que infirmem a decisão agravada, justificando a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso revelam a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.558/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.