STJ REsp 2176391
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FERNANDO CESAR NEVES E OUTROS contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; e da aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o caso ora em análise não demanda o revolvimento da matéria fático-probatória demonstrada no feito aqui em discussão, considerando que toda a matéria fática foi bem retratada no acórdão do tribunal local, de modo que esta nobre Corte Cidadã limitar-se-á, no julgamento do presente recurso, emprestar-lhe a correta consequência jurídica, mediante o reenquadramento jurídico dos fatos devidamente consignados no acórdão condutor e no acórdão vencido, tratando-se, o caso, de quaestio juris e não de quaestio facti. Trata-se, pois, de simples revaloração dos elementos admitidos pelo próprio acórdão da Corte local" (fl. 1.012). Narra ter sido "afastada a legitimidade ativa dos Agravantes, policiais civis do Distrito Federal e, portanto, servidores públicos do Distrito Federal, de executarem título judicial obtido pelo SINDIRETA/DF, que atuou representando, de forma geral, os direitos e interesses de todos os servidores públicos civis da Administrac ão Direta do Distrito Federal"; e que o acórdão recorrido "negou vigência aos artigos 502, 503, 505, 506, 507 e 509, § 4º, todos do CPC, ignorando o princípio da fidelidade ao título executivo, visto que desprezou os limites objetivos da coisa julgada e a delimitação subjetiva do título judicial transitado em julgado, além de ignorar o art. 3º da Lei n.º 8.073/90, referente à legitimidade extraordinária sindical para representar os integrantes da categoria" (fl. 1.013). Sustenta ser desnecessária a análise fático-probatória dos autos e que "é incontroverso que o próprio título judicial objeto do cumprimento de sentença que deu origem ao presente processo não fez qualquer limitação quanto aos potenciais beneficiários da decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de valores" (fl. 1.015). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso às fls. 1.028-1.040. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno des provido.