Decisão · STJ

STJ HC 999358

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON JOSE DO NASCIMENTO contra decisão de e-STJ fls. 2.375/2.378, integrada pela decisão dos embargos declaratórios, às e-STJ fls. 2.395/2.397, por meio das quais indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso. Neste recurso, a defesa alega, em resumo, que "evidente a ilegalidade havida nos autos, posto que DEIXOU RECONHECER A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. Ocorre que não há nos autos nenhuma demonstração de que o paciente se dedicava à traficância, até por que é primário e de bons antecedentes, sendo certo que a acusação não se desincumbiu de seu ônus previsto no art. 156, do CPP, sendo certo que os nobres Desembargadores (autoridade coatora), ao manter o afastamento da DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06, impingiram (iminência) flarente coação ilegal, pela clara ilegalidade havida na decisão. Ora, a ausência de demonstração da habitualidade e dedicação às atividades criminosas faz com que se torne certa a aplicação da CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06, o que não fora feito no caso em comento" (e-STJ fl. 2.408). Assim, requer (e-STJ fl. 2.415): seja DADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, a fim de que seja modificada a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, com o especial fim de QUE SEJA APLICADA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, bem como para que seja modificado o regime prisional para início de cumprimento da pena para o semiaberto, nos exatos termos do art. 33, do CP, fazendo assim a mais lídima e cristalina J U S T I Ç A. - POR FIM, E EM NÃO SENDO O ENTENDIMENTO DE V. EXAS. SE TRATAR DE MATÉRIA PERTINENTE AO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO, REQUER SEJA CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO, HAJA VISTA SE TRATAR DE FLAGRANTE COAÇÃO ILEGAL SOFRIDA PELO PACIENTE, COM O DEFERIMENTO DOS PEDIDOS ACIMA APONTADOS. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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