Decisão · STJ

STJ REsp 2118456

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-01-25publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Mini stério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para absolver o agravado por inexistência de provas suficientes para condenação no crime de roubo. 2. O recurso especial foi interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação do réu com base em reconhecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento, ainda que com observância das formalidades do art. 226 do CPP, é suficiente para isoladamente fundamentar condenação criminal. III. Razões de decidir 4. Mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento, embora válido, não tem força probante absoluta apta a sustentar isoladamente condenação criminal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de provas independentes impede a condenação com base apenas em reconhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 378 e 383) contra a decisão (fls. 348/356) que deu provimento ao recurso especial para absolver o agravado por inexistência de provas suficientes para condenação. O agravante aduziu que o reconhecimento fotográfico foi ratificado em juízo e pelo depoimento do policial civil que participou das investigações que teria afirmado que a vítima descreveu as características físicas do suspeito e que, após apresentada fotografia, teria ocorrido imediato reconhecimento. Sustenta que a autoria delitiva restou comprovada e que a condenação teria por base também o depoimento testemunhal e o reconhecimento em juízo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Mini stério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para absolver o agravado por inexistência de provas suficientes para condenação no crime de roubo. 2. O recurso especial foi interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação do réu com base em reconhecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento, ainda que com observância das formalidades do art. 226 do CPP, é suficiente para isoladamente fundamentar condenação criminal. III. Razões de decidir 4. Mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento, embora válido, não tem força probante absoluta apta a sustentar isoladamente condenação criminal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de provas independentes impede a condenação com base apenas em reconhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
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