STJ AREsp 2545141
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Roubo majorado. Reconhecimento de pessoas. Condenação mantida. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado, alegando nulidade no reconhecimento de pessoas e condenação baseada em elementos colhidos na fase inquisitorial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em reconhecimento de pessoas realizado na fase inquisitorial e em outros elementos de prova produzidos na fase judicial. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos de autoria e materialidade, incluindo o reconhecimento em delegacia, depoimentos de testemunhas e a apreensão de objetos do crime com os acusados. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a manutenção da condenação quando há provas independentes e suficientes, mesmo que o reconhecimento não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP. 6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em reconhecimento de pessoas e outros elementos de prova produzidos na fase judicial. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.789.926/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 13/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM QUINTANA contra a decisão de minha lavra (fls. 913/916), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO. NULIDADE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE IMPLICA REVOLVIMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 921/924), o agravante argumenta que os pertences da vítima não foram encontrados em sua posse e que a condenação foi lastreada unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Acrescenta que o reconhecimento operado na delegacia não foi confirmado em juízo por uma das vítimas e que a outra vítima reconheceu apenas as vestimentas que o autor do crime estaria usando, não tendo confirmado o reconhecimento em juízo, além de que uma das testemunhas, motorista da Kombi, não teria visualizado bolsa alguma em posse do agravante. Por fim, argumenta que a prova para a condenação consubstanciou mera reiteração dos depoimentos policiais e confirmação de reconhecimento em delegacia, sem a repetição em juízo. Sendo assim, todo o debate se encontra delimitado pelo recurso especial, o que não retira o seu caráter jurídico, afastando-se da mera reanálise da prova. Requer, portanto, o provimento do agravo regimental, para conhecimento do recurso especial e, nesta extensão, seu provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Roubo majorado. Reconhecimento de pessoas. Condenação mantida. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado, alegando nulidade no reconhecimento de pessoas e condenação baseada em elementos colhidos na fase inquisitorial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em reconhecimento de pessoas realizado na fase inquisitorial e em outros elementos de prova produzidos na fase judicial. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos de autoria e materialidade, incluindo o reconhecimento em delegacia, depoimentos de testemunhas e a apreensão de objetos do crime com os acusados. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a manutenção da condenação quando há provas independentes e suficientes, mesmo que o reconhecimento não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP. 6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em reconhecimento de pessoas e outros elementos de prova produzidos na fase judicial. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.789.926/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 13/2/2025.