Decisão · STJ

STJ AREsp 2545141

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-06-30
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Roubo majorado. Reconhecimento de pessoas. Condenação mantida. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado, alegando nulidade no reconhecimento de pessoas e condenação baseada em elementos colhidos na fase inquisitorial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em reconhecimento de pessoas realizado na fase inquisitorial e em outros elementos de prova produzidos na fase judicial. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos de autoria e materialidade, incluindo o reconhecimento em delegacia, depoimentos de testemunhas e a apreensão de objetos do crime com os acusados. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a manutenção da condenação quando há provas independentes e suficientes, mesmo que o reconhecimento não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP. 6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em reconhecimento de pessoas e outros elementos de prova produzidos na fase judicial. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.789.926/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 13/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM QUINTANA contra a decisão de minha lavra (fls. 913/916), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO. NULIDADE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE IMPLICA REVOLVIMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 921/924), o agravante argumenta que os pertences da vítima não foram encontrados em sua posse e que a condenação foi lastreada unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Acrescenta que o reconhecimento operado na delegacia não foi confirmado em juízo por uma das vítimas e que a outra vítima reconheceu apenas as vestimentas que o autor do crime estaria usando, não tendo confirmado o reconhecimento em juízo, além de que uma das testemunhas, motorista da Kombi, não teria visualizado bolsa alguma em posse do agravante. Por fim, argumenta que a prova para a condenação consubstanciou mera reiteração dos depoimentos policiais e confirmação de reconhecimento em delegacia, sem a repetição em juízo. Sendo assim, todo o debate se encontra delimitado pelo recurso especial, o que não retira o seu caráter jurídico, afastando-se da mera reanálise da prova. Requer, portanto, o provimento do agravo regimental, para conhecimento do recurso especial e, nesta extensão, seu provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Roubo majorado. Reconhecimento de pessoas. Condenação mantida. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado, alegando nulidade no reconhecimento de pessoas e condenação baseada em elementos colhidos na fase inquisitorial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em reconhecimento de pessoas realizado na fase inquisitorial e em outros elementos de prova produzidos na fase judicial. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos de autoria e materialidade, incluindo o reconhecimento em delegacia, depoimentos de testemunhas e a apreensão de objetos do crime com os acusados. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a manutenção da condenação quando há provas independentes e suficientes, mesmo que o reconhecimento não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP. 6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em reconhecimento de pessoas e outros elementos de prova produzidos na fase judicial. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.789.926/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 13/2/2025.
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