Decisão · STJ

STJ HC 964487

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão com trânsito em julgado, sendo utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e requer o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus que investe contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da orde m de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 74-83) interposto por LUIS FERNANDO GARCIA RICARDO, contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 67-68). Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que alega estarem presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto as instâncias de origem consideraram a quantidade e variedade de drogas para afastar o tráfico privilegiado, o que configuraria fundamento inidôneo. Alega, ainda, que ficou comprovado que a participação do acusado se resumiu à conduta de "mula" do tráfico. Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Nesta via, o agravante pugna pelo provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja provido, requerendo a concessão da ordem de ofício para o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão com trânsito em julgado, sendo utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e requer o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus que investe contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da orde m de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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