STJ HC 897078
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de argumentos. Recurso não PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão que manteve a paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 3. O impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, além de sustentar excesso de prazo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o recorrente se limita a reiterar argumentos já expostos na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos. 5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser provido. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. O princípio da unicidade recursal impede o conhecimento do habeas corpus quando já houve interposição de outro recurso contra a mesma decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar argumentos já expostos, sem apresentar novos fundamentos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. O princípio da unicidade recursal impede o conhecimento de habeas corpus quando já houve interposição de outro meio impugnativo contra a mesma decisão." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XI; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, RCD no HC 801.021/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ANDRESSA NAZARIO SODRE contra decisão da minha lavra às fls. 965-967 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável por ter mantido a paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta. Neste habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo TJMT o impetrante alega em síntese constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar bem como sustenta excesso de prazo O parecer do Ministério Público Federal de fl. 1004 é pelo desprovimento do agravo regimental. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões ao recurso, em que pugnou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.011.-1.016). Por fim, consigno que, no conexo HC n. 932390, foi interposto agravo regimental que teve o provimento negado pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, cuja certidão do trânsito em julgado consta, às fls. 630 do referido writ. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de argumentos. Recurso não PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão que manteve a paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 3. O impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, além de sustentar excesso de prazo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o recorrente se limita a reiterar argumentos já expostos na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos. 5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser provido. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. O princípio da unicidade recursal impede o conhecimento do habeas corpus quando já houve interposição de outro recurso contra a mesma decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar argumentos já expostos, sem apresentar novos fundamentos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. O princípio da unicidade recursal impede o conhecimento de habeas corpus quando já houve interposição de outro meio impugnativo contra a mesma decisão." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XI; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, RCD no HC 801.021/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.06.2023.