STJ AREsp 2865107
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPÓLIO. IMÓVEL GRAVADO EM HIPOTECA CEDULAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF E 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, nas razões de agravo em recurso especial a parte não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas quanto a sua não incidência. 6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAQUIM BAHIA EVANGELISTA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante incidência do óbice da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial (e-STJ, fls. 668/669). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou a distribuição do agravo (e-STJ, fl. 1245), vindo os autos em conclusão para esta Relatoria. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPÓLIO. IMÓVEL GRAVADO EM HIPOTECA CEDULAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF E 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, nas razões de agravo em recurso especial a parte não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas quanto a sua não incidência. 6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.