STJ HC 966707
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que o habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, uma vez que todos os pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados na decisão impugnada. 4. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal é de que o habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que nulidades e falhas no julgamento devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Nulidades e falhas no julgamento devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947334 / SP, Quinta Turma, Rel. Min. Nome do Ministro , DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 779.783/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO DOMINCIANO CONTINI em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 212-214). Em razões recursais, a defesa o cabimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 218-223). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que o habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, uma vez que todos os pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados na decisão impugnada. 4. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal é de que o habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que nulidades e falhas no julgamento devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Nulidades e falhas no julgamento devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947334 / SP, Quinta Turma, Rel. Min. Nome do Ministro , DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 779.783/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/3/2023.