STJ HC 966672
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DEPUTADO DISTRITAL. LISTA DE PRESENÇA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Deputado Distrital contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra o recebimento parcial de denúncia pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que o acusa da prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), consistente em lançar assinaturas falsas em listas de presença da Câmara Legislativa durante o período em que se encontrava em viagem ao exterior. A acusação por peculato foi rejeitada por atipicidade, levando a defesa a alegar ausência de justa causa para a persecução penal quanto à falsidade ideológica, sob fundamento de consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o trancamento da ação penal em razão da rejeição da denúncia quanto ao crime de peculato, por suposta consunção do crime de falsidade ideológica; (ii) definir se a conduta de falsidade ideológica, isoladamente considerada, mantém tipicidade penal autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida em hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, ausência de justa causa, ou evidente extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso. 4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime de falsidade ideológica possui natureza formal, consumando-se com a simples inserção de declaração falsa em documento público, independentemente da produção de resultado naturalístico. 5. A tese de consunção pressupõe a existência de dois delitos típicos, sendo inaplicável quando o crime-fim (peculato) é considerado atípico, pois deixa de verificar-se absorção de crime por fato penalmente irrelevante. Um fato atípico, um indiferente penal, não pode absorver um crime. Um crime não pode ser absorvido pelo "nada", pelo "atípico" pelo "penalmente irrelevante". O concurso aparente de normas pressupõe que todas as condutas relacionadas sejam penalmente típicas, do contrário, não há conflito de normas a ser equacionado. Isso resulta na conclusão de que a pretensão de que um fato atípico possa absorver um crime tipificado configura evidente contradição lógico-jurídica, porquanto a consunção pressupõe a coexistência de infrações penais efetivamente configuradas. 6. A análise da suposta interdependência entre os crimes de falsidade e peculato demanda incursão probatória incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, sendo prudente aguardar o julgamento do recurso pendente com cognição mais ampla. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) o crime de falsidade ideológica é formal e se consuma com a inserção de declaração falsa em documento público, independentemente da produção de resultado naturalístico. (ii) a tese de consunção pressupõe a existência de dois delitos típicos, sendo inaplicável quando o crime-fim (peculato) é considerado atípico, pois não há que se falar em absorção de crime por fato penalmente irrelevante. (iii) o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando há controvérsia fática ou jurídica a ser dirimida em instância própria. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Robério Bandeira de Negreiros Filho contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, decisão posteriormente integralizada pela rejeição dos embargos declaratórios opostos. O agravante é Deputado Distrital e foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pela suposta prática, entre 2017 e 2018, dos crimes de falsidade ideológica, consistente na alegada assinatura falsa em 134 listas de presença das sessões da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e peculato, em razão da pretensa apropriação da remuneração referente às sessões a que supostamente havia faltado. Segundo a acusação, o deputado teria inserido declaração falsa em documento público com a finalidade de que as ausências passassem desapercebidas, viabilizando o recebimento integral de seu subsídio parlamentar. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria de votos, recebeu parcialmente a denúncia, rejeitando-a quanto ao crime de peculato por reconhecer a atipicidade da conduta, sob o fundamento de que o recebimento de verba salarial por agente público que não prestou os serviços inerentes ao cargo não caracteriza crime de peculato, podendo configurar apenas falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa. Contudo, o Tribunal de Justiça recebeu a denúncia quanto ao crime de falsidade ideológica relacionado às assinaturas lançadas nas listas de presença das sessões ordinárias realizadas durante o período em que o deputado estava em viagem ao exterior, especificamente quanto às sessões de números 98 a 104, ocorridas entre 31 de outubro e 14 de novembro de 2018. Contra o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, a defesa impetrou o presente habeas corpus. Por decisão monocrática, não se conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante constrangimento ilegal que implicasse ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente. Considerou-se que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional e que alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria necessário aprofundamento na matéria probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Concluiu-se que, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deixaria de verificar-se concessão da ordem de ofício. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Acrescentou-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o crime de falsidade ideológica possui natureza formal, não exigindo resultado naturalístico, e que a tese de esgotamento dos efeitos do ato de apor falsamente a assinatura na lista de presença constitui matéria controvertida que demanda ampla instrução probatória. No presente agravo regimental, o agravante sustenta que a controvérsia jurídica discutida independe de qualquer instrução probatória na origem, porquanto a determinação dos fatos e a tipificação das condutas já foram definitivamente assentadas pela instância de origem. Argumenta que a manifesta atipicidade da conduta imputada decorre do próprio cotejo fático-jurídico entre a acusação descrita na denúncia e o ato coator. O agravante defende que não existem crimes autônomos no caso, na medida em que, de acordo com a própria denúncia, o crime de falsidade ideológica seria o modus faciendi do peculato. Sustenta que, diante da flagrante consunção entre as condutas e da atipicidade do crime-fim reconhecida pelo Tribunal de origem, seria inviável o recebimento parcial da acusação pelo crime-meio. Argumenta que a prática da falsidade ideológica se localiza na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime de peculato, integrando necessariamente o iter criminis da apropriação de dinheiro público supostamente pretendida pelo agente. A tese defensiva fundamenta-se no princípio da consunção, segundo o qual o fato mais amplo e grave consome os demais fatos menos amplos e graves que atuam como meio normal de preparação ou execução daquele. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Tribunal local pode manter a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de peculato e falsidade, considerando estes absorvidos pelos primeiros, quando os documentos falsos servem exclusivamente para conseguir executar os desvios de dinheiro. Sustenta que a própria denúncia reconhece que a lesividade da falsidade se esgotou na viabilização da prática da conduta que o Ministério Público entendeu se enquadrar no crime de peculato, mas que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu ser atípica. Argumenta que a acusação expressamente consignou que a colheita manual das assinaturas dos parlamentares vinha ao encontro dos interesses ilícitos dos faltosos que pretendiam permanecer se apropriando do dinheiro público, ou seja, inserir falsamente a assinatura na lista de presença para se apropriar indevidamente de dinheiro público. O agravante refuta o argumento da decisão agravada de que o crime de falsidade ideológica possui natureza formal, não exigindo resultado naturalístico, argumentando que a discussão acerca da existência ou não de resultado naturalístico é desimportante no caso concreto, que discute simplesmente a existência de relação de interdependência finalística entre os crimes de falsidade ideológica e peculato. Sustenta que inexiste óbice à aplicação do princípio da consunção entre crimes de natureza material, sendo que o fato de o crime-meio produzir resultado naturalístico não impede que a conduta seja absorvida pelo crime-fim. A hipótese seria de aplicação analógica da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que, quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, haja vista que a acusação referente à prática do crime de falsidade encontra-se integralmente inserida na cadeia causal do imaginado crime-fim de peculato, nele exaurindo sua potencialidade lesiva. Ao cabo da exposição fática e jurídica, o agravante requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem de habeas corpus para o trancamento integral e imediato da Ação Penal nº 0000692-66.2019.8.07.0000, em trâmite perante o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, diante do impositivo reconhecimento da incidência da teoria da consunção na hipótese concreta e da consequente atipicidade dos crimes-meio de falsidade ideológica. Subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos à apreciação colegiada, na forma do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DEPUTADO DISTRITAL. LISTA DE PRESENÇA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Deputado Distrital contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra o recebimento parcial de denúncia pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que o acusa da prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), consistente em lançar assinaturas falsas em listas de presença da Câmara Legislativa durante o período em que se encontrava em viagem ao exterior. A acusação por peculato foi rejeitada por atipicidade, levando a defesa a alegar ausência de justa causa para a persecução penal quanto à falsidade ideológica, sob fundamento de consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o trancamento da ação penal em razão da rejeição da denúncia quanto ao crime de peculato, por suposta consunção do crime de falsidade ideológica; (ii) definir se a conduta de falsidade ideológica, isoladamente considerada, mantém tipicidade penal autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida em hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, ausência de justa causa, ou evidente extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso. 4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime de falsidade ideológica possui natureza formal, consumando-se com a simples inserção de declaração falsa em documento público, independentemente da produção de resultado naturalístico. 5. A tese de consunção pressupõe a existência de dois delitos típicos, sendo inaplicável quando o crime-fim (peculato) é considerado atípico, pois deixa de verificar-se absorção de crime por fato penalmente irrelevante. Um fato atípico, um indiferente penal, não pode absorver um crime. Um crime não pode ser absorvido pelo "nada", pelo "atípico" pelo "penalmente irrelevante". O concurso aparente de normas pressupõe que todas as condutas relacionadas sejam penalmente típicas, do contrário, não há conflito de normas a ser equacionado. Isso resulta na conclusão de que a pretensão de que um fato atípico possa absorver um crime tipificado configura evidente contradição lógico-jurídica, porquanto a consunção pressupõe a coexistência de infrações penais efetivamente configuradas. 6. A análise da suposta interdependência entre os crimes de falsidade e peculato demanda incursão probatória incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, sendo prudente aguardar o julgamento do recurso pendente com cognição mais ampla. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) o crime de falsidade ideológica é formal e se consuma com a inserção de declaração falsa em documento público, independentemente da produção de resultado naturalístico. (ii) a tese de consunção pressupõe a existência de dois delitos típicos, sendo inaplicável quando o crime-fim (peculato) é considerado atípico, pois não há que se falar em absorção de crime por fato penalmente irrelevante. (iii) o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando há controvérsia fática ou jurídica a ser dirimida em instância própria.