STJ HC 1002675
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM WRIT ANTERIOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação da matéria no ato aqui apontado como coator - circunstância que impede a apreciação da quaestio sob pena de indevida supressão de instância - bem como o fato de que o pleito deduzido no presente writ já foi apreciado no HC n. 309.453/MT, ocasião em que foi denegada a ordem e afastada a nulidade aqui aventada, são circunstâncias que demonstram a ausência de ilegalidade a permitir a eventual concessão de habeas corpus, ainda que de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventual reconhecimento de nulidade demanda a efetiva demonstração de prejuízo sofrido em decorrência do ato tido por viciado, não bastando para tal desiderato a mera alegação de ofensa a dispositivo legal ou de que o prejuízo é presumido diante da condenação. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CELIO ALVES DE SOUZA contra a decisão de e-STJ fls. 13176/13178, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. No caso, o ora agravante foi condenado à pena de 42 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, incisos I e IV (por duas vezes), e 121, § 2º, incisos I e IV, c/c os arts. 14, II, e 70, in fine, todos do Código Penal. Neste writ, sustentou a defesa que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal, argumentando, em suma, que foi denunciado, processado e condenado sem a ratificação, retificação ou convalidação dos atos decisórios/instrutórios praticados por juízos anteriores declarados incompetentes, em violação ao art. 564, I, c/c o art. 567, ambos do Código de Processo Penal. Alegou que a competência penal em razão da matéria insere-se no rol de questões de ordem pública, podendo ser alegada ou reconhecida a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado. Requereu, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da ação penal a partir do recebimento da denúncia, oportunizando-se ao Juízo natural ratificar, retificar, convalidar os atos decisórios/instrutórios praticados pelos juízos incompetentes que originaram a condenação. Às e-STJ fls. 13176/13178, indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Nesta oportunidade, sustenta a defesa que a nulidade apontada teria sido apreciada no acórdão impugnado; que não houve ratificação dos atos pelo Juízo competente, ao contrário do que ficara consignado em writ impetrado perante esta Corte anteriormente; e que o prejuízo estaria comprovado diante da condenação sofrida pelo agravante. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para reconhecer a nulidade suscitada, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM WRIT ANTERIOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação da matéria no ato aqui apontado como coator - circunstância que impede a apreciação da quaestio sob pena de indevida supressão de instância - bem como o fato de que o pleito deduzido no presente writ já foi apreciado no HC n. 309.453/MT, ocasião em que foi denegada a ordem e afastada a nulidade aqui aventada, são circunstâncias que demonstram a ausência de ilegalidade a permitir a eventual concessão de habeas corpus, ainda que de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventual reconhecimento de nulidade demanda a efetiva demonstração de prejuízo sofrido em decorrência do ato tido por viciado, não bastando para tal desiderato a mera alegação de ofensa a dispositivo legal ou de que o prejuízo é presumido diante da condenação. 3. Agravo regimental desprovido.