STJ RHC 202322
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Busca e apreensão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e nulidade da prisão em razão da inviolabilidade do domicílio. 3. O tribunal de origem manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, e denegou a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada e se houve violação de domicílio que justifique a nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A abordagem policial foi considerada legítima, baseada em fundada suspeita, justificando a busca pessoal e domiciliar. 7. A entrada no domicílio foi autorizada pela companheira do recorrente, e a apreensão de drogas e armas foi considerada lícita. 8. A prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade do recorrente e na gravidade concreta da conduta, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada. 2. A abordagem policial baseada em denúncia anônima especificada e fundada suspeita é legítima. 3. A prisão preventiva fundamentada na periculosidade e gravidade concreta da conduta é válida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 301; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto em face da decisão de fls. 253-257 , nos autos do Recurso em Habeas Corpus em epígrafe. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 141-160. Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar. Pondera, ainda, que a prisão seria nula em razão da inviolabilidade do domicílio. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A Defesa, irresignada com a decisão monocrática de fls. 253-257 que negou provimento ao recurso Ordinário Constitucional, requer o conhecimento e provimento do presente recurso . Em primeira decisão monocrática, o eminente Ministro Relator negou provimento ao recurso. Ato contínuo, a Defesa agitou Agravo Regimental, requerendo reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem de Habeas Corpus. Os requisitos de admissibilidade estão presentes. Entretanto, no mérito não merece provimento pelas mesmas razões da decisão ora atacada. Em que pese o preenchimento dos requisitos formais inerentes à interposição da via recursal, no que pertence ao mérito, a pretensão defensiva não merece amparo. No caso em tela, visa o recorrente combater a respeitável decisão proferida pelo Ministro Relator que, acertada e coerentemente, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, objetivando desconstituir a decisão do Juízo No agravo regimental de fls. 232-240, a Defesa aduz, em suma, que são "inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de objetos ilícitos. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela invasão ilegítima. Sob esse prisma, tal prova, portanto, deve ser considerada ilícita e, consequentemente, insuficiente para fundamentar a acusação criminal que pesa sobre o recorrente Cicero Euller Reinaldo dos Santos. A despeito de o populismo criminológico tentar apagar da mente dos juristas a razão de se inadmitir meios probatórios que atentem contra direitos fundamentais, é preciso recordar a razão de ser dessas regras supremas, que possuem um papel pedagógico e inibitório de práticas de investigação odiosas e que representa um marco civilizatório para o processo penal contemporâneo." Desse modo, requer seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental de modo a determinar o trancamento da ação penal em virtude do reconhecimento da ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal movida em face do recorrente. No agravo regimental interposto ,o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Busca e apreensão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e nulidade da prisão em razão da inviolabilidade do domicílio. 3. O tribunal de origem manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, e denegou a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada e se houve violação de domicílio que justifique a nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A abordagem policial foi considerada legítima, baseada em fundada suspeita, justificando a busca pessoal e domiciliar. 7. A entrada no domicílio foi autorizada pela companheira do recorrente, e a apreensão de drogas e armas foi considerada lícita. 8. A prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade do recorrente e na gravidade concreta da conduta, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada. 2. A abordagem policial baseada em denúncia anônima especificada e fundada suspeita é legítima. 3. A prisão preventiva fundamentada na periculosidade e gravidade concreta da conduta é válida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 301; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.