Decisão · STJ

STJ HC 982520

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-18publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO JUDICIAL DE FALTAS DISCIPLINARES. EFEITOS ADMINISTRATIVOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que negou conheci mento ao habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo os efeitos administrativos decorrentes de faltas disciplinares já reconhecidas judicialmente como prescritas. O agravante sustenta constrangimento ilegal, sob o argumento de que a subsistência de tais efeitos compromete o direito à liberdade, afetando progressão de regime, recambiamento e acesso a benefícios da execução penal. Requer a suspensão dos efeitos administrativos das faltas reconhecidas como prescritas judicialmente e reclassificação do comportamento carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição judicial das faltas disciplinares impede a Administração Penitenciária de manter seus efeitos administrativos; (ii) estabelecer se a independência entre as instâncias judicial e administrativa autoriza a subsistência de efeitos disciplinares mesmo após o reconhecimento judicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A prescrição judicial das faltas disciplinares atinge apenas a pretensão punitiva do Estado-Juiz, não afetando os efeitos administrativos válidos e tempestivos reconhecidos em procedimento administrativo regular. A considerar a independência entre as instâncias disciplinares, não há vedação legal para que a Administração Penitenciária continue a valorar negativamente o comportamento do apenado, com base em faltas prescritas exclusivamente no âmbito judicial, mas hígidas na esfera administrativa. 5. A Lei de Execução Penal estabelece a independência entre as instâncias judicial e administrativa na execução penal, autorizando a administração penitenciária a valorar faltas disciplinares prescritas judicialmente para fins de classificação de conduta. 6. O reconhecimento judicial da prescrição das faltas disciplinares atinge apenas a pretensão punitiva do Estado-Juiz quanto aos efeitos expressamente previstos no art. 48, parágrafo único, da LEP (regressão de regime, perda de dias remidos etc.), não tendo o condão de desconstituir retroativamente o ato administrativo que reconheceu a falta disciplinar para fins de classificação comportamental, dentre outras sanções privativas da autoridade administrativa. 7. O controle judicial da execução penal não permite ingerência indevida sobre atos administrativos legítimos, especialmente no que tange à gestão disciplinar interna dos estabelecimentos prisionais. A manutenção dos efeitos administrativos se sustenta na legalidade do procedimento administrativo, na observância do devido processo legal e na necessidade de preservar a segurança e disciplina do sistema prisional. 8. A prescrição não equivale à inexistência do fato, razão pela qual o registro disciplinar pode ser considerado para fins administrativos até eventual reabilitação nos termos do regulamento penitenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (a) a prescrição judicial das faltas disciplinares não afasta os efeitos administrativos decorrentes de sua apuração regular pela autoridade penitenciária. (b) a independência entre as instâncias judicial e administrativa autoriza a manutenção dos efeitos administrativos das faltas reconhecidas judicialmente como prescritas. (c) a classificação do comportamento carcerário é atribuição da administração penitenciária, não sendo automaticamente modificada por decisões judiciais que reconhecem prescrição da pretensão punitiva. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIRO ACANGELO GONÇALVES DE JESUS contra decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus nº 982.520/RS, que negou conhecimento ao writ e não concedeu a ordem de ofício. O agravante se insurge contra decisão que manteve os efeitos administrativos de faltas disciplinares já reconhecidas judicialmente como prescritas. O agravante argumenta, em síntese, que: 1. No tocante à admissibilidade do habeas corpus, defende seu conhecimento excepcional devido à flagrante ilegalidade no caso concreto, sustentando que a manutenção dos efeitos administrativos das faltas disciplinares prescritas representa constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, afetando diretamente: (a) a impossibilidade de recambiamento ao sistema prisional de origem; (b) o impedimento à progressão de regime; e (c) a obstrução ao acesso a outros benefícios da execução penal. 2. A natureza declaratória e retroativa (ex tunc) da prescrição, eliminando todas as consequências jurídicas do ato prescrito, sejam administrativas ou jurisdicionais; 3. A unicidade do sistema executório penal, não admitindo bifurcação entre consequências administrativas e jurisdicionais, com prevalência da jurisdicionalização da execução penal (art. 66 da LEP); 4. A autoridade da coisa julgada e a necessária subordinação da administração penitenciária às decisões do Poder Judiciário, não podendo a administração escolher quais aspectos da decisão judicial cumprirá; 5. A contradição lógico-jurídica de se considerar um fato simultaneamente existente e inexistente juridicamente, violando o princípio da segurança jurídica; 6. A inconstitucionalidade da perpetuação de efeitos de faltas prescritas até 2027, equiparando-se a uma pena perpétua, em violação ao art. 5º, XLVII, "b", da CF/88; 7. A necessidade de interpretação teleológica do instituto da reabilitação na execução penal, argumentando que a prescrição judicialmente reconhecida deve ser equiparada à reabilitação para fins de classificação comportamental; 8. A comunicabilidade entre as instâncias administrativa e judicial na execução penal, diversamente do que ocorre em outras esferas do direito; 9. A aplicação do princípio in dubio pro reo na execução penal, defendendo que, na ausência de dispositivo legal que permita expressamente a subsistência dos efeitos administrativos após o reconhecimento judicial da prescrição, a interpretação deve ser favorável ao apenado. Ao cabo da exposição da causa de pedir, o agravante requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, determinando a imediata suspensão dos efeitos administrativos das faltas graves prescritas (PDIs nº 08117.003520/2016-44, 08117.000654/2017-94 e 08117.000900/2019-70), com a consequente reclassificação do comportamento do paciente. Subsidiariamente, pede a submissão do agravo ao julgamento pelo c olegiado, para reformar a decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO JUDICIAL DE FALTAS DISCIPLINARES. EFEITOS ADMINISTRATIVOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que negou conheci mento ao habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo os efeitos administrativos decorrentes de faltas disciplinares já reconhecidas judicialmente como prescritas. O agravante sustenta constrangimento ilegal, sob o argumento de que a subsistência de tais efeitos compromete o direito à liberdade, afetando progressão de regime, recambiamento e acesso a benefícios da execução penal. Requer a suspensão dos efeitos administrativos das faltas reconhecidas como prescritas judicialmente e reclassificação do comportamento carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição judicial das faltas disciplinares impede a Administração Penitenciária de manter seus efeitos administrativos; (ii) estabelecer se a independência entre as instâncias judicial e administrativa autoriza a subsistência de efeitos disciplinares mesmo após o reconhecimento judicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A prescrição judicial das faltas disciplinares atinge apenas a pretensão punitiva do Estado-Juiz, não afetando os efeitos administrativos válidos e tempestivos reconhecidos em procedimento administrativo regular. A considerar a independência entre as instâncias disciplinares, não há vedação legal para que a Administração Penitenciária continue a valorar negativamente o comportamento do apenado, com base em faltas prescritas exclusivamente no âmbito judicial, mas hígidas na esfera administrativa. 5. A Lei de Execução Penal estabelece a independência entre as instâncias judicial e administrativa na execução penal, autorizando a administração penitenciária a valorar faltas disciplinares prescritas judicialmente para fins de classificação de conduta. 6. O reconhecimento judicial da prescrição das faltas disciplinares atinge apenas a pretensão punitiva do Estado-Juiz quanto aos efeitos expressamente previstos no art. 48, parágrafo único, da LEP (regressão de regime, perda de dias remidos etc.), não tendo o condão de desconstituir retroativamente o ato administrativo que reconheceu a falta disciplinar para fins de classificação comportamental, dentre outras sanções privativas da autoridade administrativa. 7. O controle judicial da execução penal não permite ingerência indevida sobre atos administrativos legítimos, especialmente no que tange à gestão disciplinar interna dos estabelecimentos prisionais. A manutenção dos efeitos administrativos se sustenta na legalidade do procedimento administrativo, na observância do devido processo legal e na necessidade de preservar a segurança e disciplina do sistema prisional. 8. A prescrição não equivale à inexistência do fato, razão pela qual o registro disciplinar pode ser considerado para fins administrativos até eventual reabilitação nos termos do regulamento penitenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (a) a prescrição judicial das faltas disciplinares não afasta os efeitos administrativos decorrentes de sua apuração regular pela autoridade penitenciária. (b) a independência entre as instâncias judicial e administrativa autoriza a manutenção dos efeitos administrativos das faltas reconhecidas judicialmente como prescritas. (c) a classificação do comportamento carcerário é atribuição da administração penitenciária, não sendo automaticamente modificada por decisões judiciais que reconhecem prescrição da pretensão punitiva.
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