STJ HC 989350
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO NEGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DE OUTRO HABEAS CORPUS. IRRETROATIVIDADE DA JURISPRUDÊNCIA PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pretendendo a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a prevista no art. 33, §3º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, ou se configura mera reiteração de pedidos já apreciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados, examinados e negados em outro habeas corpus. Fica clara a manobra do impetrante de tentar reanimar a discussão da causa no âmbito dessa Corte de Justiça, sem elemento fático novo, com violação da coisa julgada, o que tem sido sistematicamente rejeitado, por se tratar de abuso do direito de petição. 4. O pedido de aplicação retroativa dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.916.596, não pode ser acolhido. Os novos parâmetros e padrões decisórios definidos por esta colenda Corte não retroagem para alcançar casos anteriormente julgados, uma vez que se sedimentou a compreensão de que a jurisprudência, ainda que mais benéfica ao réu, não pode retroagir, não se aplicando a regra do art. 5º, XL, da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem novos argumentos, configura abuso do direito de petição e não é admissível. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados, examinados e negados em outro habeas corpus. (ii) Irretroatividade da jurisprudência penal mais benéfica: Os novos parâmetros e padrões decisórios definidos por esta colenda Corte não retroagem para alcançar casos anteriormente julgados, uma vez que se sedimentou a compreensão de que a jurisprudência, ainda que mais benéfica ao réu, não pode retroagir, não se aplicando a regra do art. 5º, XL, da Constituição da República. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO SOUZA DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, após regular instrução processual, ele foi condenado à pena privativa de liberdade em 5 anos e 6 meses de reclusão. Em sede de apelação, a 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do agravante para 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa. O acórdão reconheceu a aplicabilidade do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) apenas ao corréu, negando tal benefício ao agravante em razão de anotação pela Vara da Infância e Juventude pelo crime de tráfico de drogas. Após o trânsito em julgado da condenação, o agravante ajuizou revisão criminal perante o 5º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça paulista, que manteve o entendimento anteriormente exposto. O agravante, então, impetrou habeas corpus perante este Colendo Superior Tribunal de Justiça, argumentando que as instâncias ordinárias não respeitaram as balizas apresentadas por esta Corte no EREsp n. 1.916.596, notadamente porque não indicaram o lapso temporal decorrido dos atos infracionais mencionados, tampouco a gravidade concreta deles. Por decisão monocrática, não conheci do habeas corpus, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) que não há supressão de instância, pois a pretensão foi objeto de revisão criminal recentemente; (ii) não há litispendência ou coisa julgada em relação ao HC n. 512.230/SP anteriormente impetrado em seu favor e julgado improcedente, porque: a) a causa de pedir no presente writ é distinta, alegando a existência de novas decisões apontando balizas para valoração de atos infracionais em relação ao tráfico privilegiado; b) houve overruling em relação ao decidido no HC n. 512.230/SP, notadamente porque a Terceira Seção do STJ, no EREsp 1916596/SP, deliberou sobre a possibilidade de concessão do tráfico privilegiado aos agentes que registrem um ato infracional; c) que ele se enquadra exatamente nas hipóteses que permitem a concessão do tráfico privilegiado firmadas pela Terceira Seção, tendo inclusive o Ministério Público Federal opinado pela concessão da ordem. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem no habeas corpus originário (e-STJ fls. 142-146). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO NEGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DE OUTRO HABEAS CORPUS. IRRETROATIVIDADE DA JURISPRUDÊNCIA PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pretendendo a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a prevista no art. 33, §3º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, ou se configura mera reiteração de pedidos já apreciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados, examinados e negados em outro habeas corpus. Fica clara a manobra do impetrante de tentar reanimar a discussão da causa no âmbito dessa Corte de Justiça, sem elemento fático novo, com violação da coisa julgada, o que tem sido sistematicamente rejeitado, por se tratar de abuso do direito de petição. 4. O pedido de aplicação retroativa dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.916.596, não pode ser acolhido. Os novos parâmetros e padrões decisórios definidos por esta colenda Corte não retroagem para alcançar casos anteriormente julgados, uma vez que se sedimentou a compreensão de que a jurisprudência, ainda que mais benéfica ao réu, não pode retroagir, não se aplicando a regra do art. 5º, XL, da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem novos argumentos, configura abuso do direito de petição e não é admissível. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados, examinados e negados em outro habeas corpus. (ii) Irretroatividade da jurisprudência penal mais benéfica: Os novos parâmetros e padrões decisórios definidos por esta colenda Corte não retroagem para alcançar casos anteriormente julgados, uma vez que se sedimentou a compreensão de que a jurisprudência, ainda que mais benéfica ao réu, não pode retroagir, não se aplicando a regra do art. 5º, XL, da Constituição da República.