Decisão · STJ

STJ HC 959880

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao recorrente. 2. A decisão agravada fundamentou-se na orientação de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas sem os pressupostos do art. 621 do CPP. 3. A Corte local entendeu que a ação de revisão criminal não preencheu os requisitos do art. 621, I, do CPP, limitando-se a reiterar argumentos já decididos anteriormente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando a impossibilidade de revisão criminal como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas sem os pressupostos do art. 621 do CPP. 7. A análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão de instância, uma vez que as teses suscitadas não foram objeto de debate no acórdão impugnado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas sem os pressupostos do art. 621 do CPP. 2. A análise de habeas corpus pelo STJ incorreria em indevida supressão de instância quando as teses não foram debatidas no acórdão impugnado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944966, Rel. Min. da Quinta Turma, DJe 29/11/2024; STJ, AgRg no HC 901793, Rel. Min. da Quinta Turma, DJe 13/09/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLAUCIO SOUZA ARAUJO em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 277-278). Em razões recursais, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao recorrente. Requer a retratação quanto ao teor do ato decisório ou, subsidiariamente, o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 283-289). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao recorrente. 2. A decisão agravada fundamentou-se na orientação de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas sem os pressupostos do art. 621 do CPP. 3. A Corte local entendeu que a ação de revisão criminal não preencheu os requisitos do art. 621, I, do CPP, limitando-se a reiterar argumentos já decididos anteriormente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando a impossibilidade de revisão criminal como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas sem os pressupostos do art. 621 do CPP. 7. A análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão de instância, uma vez que as teses suscitadas não foram objeto de debate no acórdão impugnado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas sem os pressupostos do art. 621 do CPP. 2. A análise de habeas corpus pelo STJ incorreria em indevida supressão de instância quando as teses não foram debatidas no acórdão impugnado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944966, Rel. Min. da Quinta Turma, DJe 29/11/2024; STJ, AgRg no HC 901793, Rel. Min. da Quinta Turma, DJe 13/09/2024.
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