STJ HC 882064
PENALPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois, para revisar a conclusão do Tribunal estadual acerca da existência de elementos suficientes para a condenação, demonstrando que não se fundamentou exclusivamente em prova inquisitorial, demandaria revisão probatória, inviável na via eleita. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON RAFAEL MOREIRA DE LIMA SILVA - condenado por roubo circunstanciado e associação criminosa armada a 10 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (fls. 843/847 - Revisão Criminal n. 0805111-95.2023.8.02.0000). Busca a impetração a anulação da condenação do paciente pelo crime de roubo majorado - na Ação Penal n. 0014371-28.2006.8.02.0001 (fls. 362/370, da 3ª Vara Criminal da comarca de Maceió/AL) -, absolvendo-o, sustentando a ofensa ao art. 155 do CPP, pois o édito condenatório estaria fundamentado exclusivamente em elementos de informação não ratificados em juízo (fl. 10). Sem pedido liminar (fl. 851). Prestadas informações (fls. 859/860, 863/864 e 866/867), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 874/881). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois, para revisar a conclusão do Tribunal estadual acerca da existência de elementos suficientes para a condenação, demonstrando que não se fundamentou exclusivamente em prova inquisitorial, demandaria revisão probatória, inviável na via eleita. 3. Ordem denegada.