STJ REsp 2208868
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em exame, verificou-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustentou em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque, conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial. 2. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal." trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.) 3. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da denúncia de que o acusado, sponte propria, tenha confirmado a existência de entorpecentes no interior da residência e franqueado a entrada dos agentes estatais para se autoincriminar. 4. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que dei provimento ao recurso especial defensivo. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 445): Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que condenou o recorrente à pena de 1 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O recorrente alega nulidade da busca pessoal e domiciliar por ausência de justa causa, com violação aos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do CPP, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e seu desentranhamento, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, e a consequente absolvição por ausência de provas. Argumenta que a justificativa para a abordagem policial se baseou em denúncia anônima e na fuga do réu ao avistar a viatura, o que não configura fundada suspeita para a busca pessoal. Quanto à busca domiciliar, aponta que o acórdão recorrido não descreveu concretamente a justa causa para a violação do domicílio, além da denúncia não especificada e da fuga (e-STJ fls. 399/409). É o relatório. Nas razões do presente agravo regimental, o agravante alega, basicamente, que se está, "claramente, diante de denúncia especificada rica em detalhes, informando a área onde ocorria o tráfico de drogas. Gize-se que a verificação da procedência da denúncia especificada não consubstancia atividade investigativa, mas, meramente, procedimental. Bem por isso essa e. Superior validou em várias oportunidades, exempli gratia, até mesmo o ingresso em domicílio decorrente de denúncias especificadas, tendo por presentes fundadas razões para tal agir" (e-STJ fl. 475). Requer, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em exame, verificou-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustentou em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque, conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial. 2. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal." trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.) 3. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da denúncia de que o acusado, sponte propria, tenha confirmado a existência de entorpecentes no interior da residência e franqueado a entrada dos agentes estatais para se autoincriminar. 4. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido.