STJ HC 947638
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO A QUO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2020. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. QUASE 1 KG DE "CRACK". DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DO DECISUM A QUO NA ESTREITA VIA DO WRIT. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Anderson Donizete de Barros contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação criminal n. 0009102-71.2014.8.26.0320). Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, às penas privativas de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei de Drogas, sem a aplicação do redutor previsto no § 4º do mesmo artigo, devido à dedicação a atividades criminosas (fls. 20/ 21). A defesa sustenta que a não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a fixação de regime inicial fechado, caracterizam manifesto constrangimento ilegal, pois o paciente é primário e possui bons antecedentes (fls. 5/6). Afirma que a imposição do regime fechado se deu apenas em razão da gravidade em abstrato dos delitos de tráfico, o que viola as súmulas 440, 718 e 719 do STJ (fls. 6/7). Alega que a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados foi declarada inconstitucional pelo STF, e que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível, desde que preenchidos os requisitos legais (fls. 7/8). No mérito, requer a concessão de medida liminar para que seja reconhecida a nulidade apontada, com retorno da pena base ao mínimo legal, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, regime semiaberto, confirmando-se a liminar em julgamento final (fl. 8). Liminar indeferida (fls. 96/97). Informações prestadas pela origem (fls. 102/153). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ (fls. 157/159). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO A QUO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2020. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. QUASE 1 KG DE "CRACK". DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DO DECISUM A QUO NA ESTREITA VIA DO WRIT. Ordem denegada.