Decisão · STJ

STJ AREsp 2843609

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-06-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 1127/1128, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a ausência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 e a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decido, infirmou todos aos fundamentos do juízo de inadmissibilidade do recurso especial, tendo demonstrado que o Tribunal de origem limitou-se a reconhecer o direito à indenização devida pelo fundo de comércio constituído pela empresa expropriada, no valor encontrado pelo perito judicial, sem enfrentar os argumentos levantados pelo Município nas suas razões recursais acerca da impropriedade técnica do laudo apresentado pelo expert. Aduz que, em relação à Súmula 7 do STJ, ressaltou nas razões do agravo em recurso especial que a pretensão não exige a incursão na seara probatória, mas tão somente a análise de questão de direito, notadamente a violação dos arts. 371 e 489, §1º, do CPC/15 e 14, 15-A e 27, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.145/1.158. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 1.170/1.175). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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