Decisão · STJ

STJ AREsp 2223583

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-10-05publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial inadmitido. Óbices das súmulas 282 e 283/STF. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial com base nos óbices das Súmulas 282 e 283 do STF, por ausência de prequestionamento e por não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão recorrida, mantendo-se a inadmissão do recurso especial. 4. A decisão impugnada destacou que o agravante não demonstrou a insubsistência de fundamentos inatacados no acórdão impugnado, aplicando-se o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e a Súmula 182 do STJ. 5. Quanto ao prequestionamento, não foi demonstrado que os dispositivos de lei foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram transcritos trechos do acórdão que comprovassem a discussão prévia sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento da decisão recorrida. 2. A ausência de prequestionamento e a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabilizam o recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO SADI DA SILVA FRANÇA contra a decisão de minha lavra (fls. 1.542/1.545), com a seguinte ementa: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravos em recursos especiais não conhecidos. Em suas razões de agravo (fls. 1.550/1.560), o agravante argumenta com a existência de prequestionamento, relativamente à ausência de provas da autoria do acusado. Afirma a desnecessidade de prequestionamento explícito de todos os dispositivos legais malferidos pelo acórdão. Alega, ainda, que impugnou o acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula 182/STJ, visto que atacou a integralidade da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer, portanto, o provimento do agravo, para conhecimento do agravo e do recurso especial e, nesta extensão, seu provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial inadmitido. Óbices das súmulas 282 e 283/STF. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial com base nos óbices das Súmulas 282 e 283 do STF, por ausência de prequestionamento e por não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão recorrida, mantendo-se a inadmissão do recurso especial. 4. A decisão impugnada destacou que o agravante não demonstrou a insubsistência de fundamentos inatacados no acórdão impugnado, aplicando-se o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e a Súmula 182 do STJ. 5. Quanto ao prequestionamento, não foi demonstrado que os dispositivos de lei foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram transcritos trechos do acórdão que comprovassem a discussão prévia sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento da decisão recorrida. 2. A ausência de prequestionamento e a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabilizam o recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018.
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