Decisão · STJ

STJ RHC 200610

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na gravidade concreta da conduta e na condição de foragida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta dos fatos imputados e da condição de foragida da paciente; e (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, incluindo a participação ativa da paciente em organização criminosa, com tarefas voltadas à comercialização de drogas e lavagem de dinheiro, além da condição de foragida desde 2023, o que configura risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal , não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF. 5. A reanálise do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na condição de foragida do paciente. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática e deve ser analisada caso a caso, especialmente quando há risco de reiteração delitiva ou envolvimento em organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.538/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STF, HC 123.172/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARNA DOS SANTOS FARIAS, às fls. 456-458, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ contra decisão da minha lavra às fls. 433-436 na qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para manter a prisão preventiva da agravante. Depreende-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06. A prisão foi decretada visando a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta, considerando que, segundo a denúncia, a agravante ocuparia cargo de chefia na facção criminosa conhecida como Comando Vermelho. Ademais, consta dos autos que a agravante se encontra foragida, o que evidencia a sua tentativa de se furtar da lei penal. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o fato de ser mãe de criança menor de 12 anos, lhe permitiria a conversão da constrição preventiva em prisão domiciliar, de acordo com o inciso V do art. 318, do CPP. Aduz também fundamentação inidônea na negativa do pleito. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na gravidade concreta da conduta e na condição de foragida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta dos fatos imputados e da condição de foragida da paciente; e (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, incluindo a participação ativa da paciente em organização criminosa, com tarefas voltadas à comercialização de drogas e lavagem de dinheiro, além da condição de foragida desde 2023, o que configura risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal , não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF. 5. A reanálise do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na condição de foragida do paciente. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática e deve ser analisada caso a caso, especialmente quando há risco de reiteração delitiva ou envolvimento em organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.538/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STF, HC 123.172/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015.
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